Abelardo Camarinha é condenado em 2º instância por improbidade administrativa
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou a apelação interposta pelo deputado federal Abelardo Camarinha à ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em virtude de terem sido rejeitadas suas contas quando exercia o cargo de prefeito de Marília em 2003 e 2004, condenando-o por improbidade administrativa.
Em sua defesa Camarinha afirmou no apelo que a sentença deveria ser anulada em decorrência de ainda não ter sido julgadas ações propostas contra as decisões do Tribunal de Contas. Ele ainda afirmou que teve sua defesa cerceada por conta da falta de prova pericial, que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada aos agentes políticos e que é competência do Supremo Tribunal Federal julgar as ações propostas contra ele pelo fato de ser Deputado Federal. Ainda houve o pedido de improcedência da ação em virtude de ausência de dolo na atuação.
Porém o Tribunal de Justiça, confirmando a sentença proferida pelo juiz da segunda vara cívil de Marília, Ernani Desco Filho, entendeu que a ação de improbidade administrativa não deve ser submetida ao esgotamento das instâncias jurisdicionais sobre as ações autônomas propostas por Camarinha. “Ademais, a propositura da ação de improbidade independe da rejeição ou aprovação das contas por parte do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, inciso II da Lei 8.429/92.”
Sobre o cerceamento da defesa, a justiça entendeu que não foi violado o princípio constitucional da ampla defesa. Em relação à inaplicabilidade da Lei da Improbidade a agentes políticos, a decisão foi no sentido de que não existem razões que impeçam sua aplicação no caso, já que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal afirma que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
Quanto ao último argumento o acórdao do Tribunal de Justiça deixou certo que o artigo 37 da Constituição Federal cobra dos Administradores Públicos um comportamento ético. Foi citado, ainda, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual explicita que constitui ato de improbidade a ação que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
“Entender o contrário é permitir o uso irregular de recursos públicos, é estimular o ímprobo a agir. Daí porque as penas impostas na Lei de Improbidade são regras cujo valor decorre dos princípios da moralidade, da legalidade e da boa-fé objetiva”.
Dessa forma, Abelardo Camarinha foi condenado em 2ª instância a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos, multa de dez vezes o valor da sua última remuneração no ano de 2004 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios.