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Após intervenção da MATRA, TJ declara inconstitucionalidade de nove cargos comissionados da Câmara

05 de março de 2015 - 16:32

O TJ (Tribunal de Justiça) declarou a inconstitucionalidade dos cargos em comissão da Câmara de Marília para “Secretário de Assuntos Jurídicos”, “Assessor de Relações Institucionais”, “Supervisor de Ouvidoria” “Supervisor de Cerimonial”, “Supervisor de Apoio a Secretaria de Mesa”, “Assessor de Comissão Permanente”, “Assessor Parlamentar da Presidência”, “Assessor Parlamentar de Vereador” e “Supervisor do Projeto Internet Popular”. A proposta de declaração de inconstitucionalidade havia sido feita ao TJ pelo Ministério Público Eleitoral após pedido da MATRA.

O Tribunal apurou que em 19 de março de 2013, a Câmara de Marília fixou estrutura administrativa e estabeleceu o seu quadro de pessoal, tendo disciplinado e quantificado os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Dentre os cargos comissionados se destacam: Secretário de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação Social, Assessor de Relações Institucionais, Supervisor de Ouvidoria, Supervisor de Cerimonial, Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa, Assessor de Comissão Permanente, Assessor de Imprensa, Assessor Parlamentar da Presidência, Assessor Parlamentar de Vereador e Supervisor do Projeto Internet Popular.

Porém, conforme apontou o TJ, todos esses cargos não têm conotação de direção, chefia e assessoramento, possuindo na verdade atribuições meramente técnicas, típicas de ocupantes de cargos efetivos, o que exige a realização de um concurso público. Em relação ao cargo de “Secretário de Assuntos Jurídicos”, o parecer aponta que seu ocupante exercerá atividade de advocacia pública, a qual deve ser desempenhada por “por profissional cuja investidura no cargo dependerá de prévio concurso público”.

Sobre os cargos de assessoria, o parecer diz que “apesar de serem usados termos como ‘assessorar o Gabinete da Presidência da Câmara e a Diretoria Geral Legislativa’, ‘assessorar diretamente o Presidente da Câmara Municipal e o Diretor Geral Legislativo’ a simples inserção de expressões que atribuam ao cargo a função de ‘assessoria’ não é suficiente para caracterizá-lo como de provimento em comissão. Quanto aos demais cargos, também pela simples leitura de suas atribuições, verifica-se que não configuram função de chefia, assessoramento ou direção, tampouco exigem, para seu adequado desempenho, relação especial de confiança. E, reitere-se, a simples inserção de expressões que atribuam ao cargo a função de ‘assessoria’ não é suficiente para caracterizá-lo como de provimento em comissão”.

Portanto a nomeação de comissionados para exercer estes cargos desrespeita os princípios da acessibilidade aos cargos públicos, da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

Com a declaração de inconstitucionalidade, a Câmara deve revogar todas as portaria de nomeação desses cargos e providenciar a realização de um concurso público.

Confira a decisão na íntegra:

ACORDÃO CARGOS COMISSIONADOS – Câmara

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