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APÓS REPRESENTAÇÃO DA MATRA, PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PEDE A EXTINÇÃO DE 11 CARGOS COMISSIONADOS NA EMDURB

20 de julho de 2018 - 19:01

O Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio, entrou com uma nova ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – contra cargos comissionados na EMDURB – Empresa Municipal de Mobilidade Urbana. A decisão foi assinada neste mês.

Para facilitar a compreensão de todos os fatos que envolvem este caso, vamos apresentá-los em ordem cronológica.

Em junho do ano passado, após representação da Matra, a Procuradoria-Geral de Justiça já havia ingressado com uma ação direta para declarar a inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão na Emdurb. Naquela ocasião faltam as atribuições de 13 cargos em comissão, e a ação foi julgada procedente. Veja a lista dos cargos que foram impugnados pela justiça na Emdurb:

  1. Assessor jurídico
  2. Coordenador do Complexo de Trânsito
  3. Coordenador de Contabilidade
  4. Coordenador de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
  5. Coordenador da Gerência de Trânsito e Transporte
  6. Coordenador de Processamento de Dados
  7. Coordenador de Programas de Educação de Trânsito
  8. Coordenador de Projetos Especiais
  9. Coordenador de Rodoviária
  10. Coordenador de Serviços Funerários e dos Cemitérios
  11. Encarregado do Terminal Rodoviário Urbano
  12. Coordenador de Fiscalização
  13. Encarregado de Fiscalização

Ocorre que enquanto a ação ainda tramitava na Justiça, a Prefeitura de Marília publicou a Lei n° 8.155, de 16 de novembro de 2017, de “reestruturação” da EMDURB (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília), que passou a ser denominada “Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília”, mantendo a mesma sigla.

Nessa reestruturação foram publicadas as atribuições de todos os cargos comissionados reestruturados, fazendo com que a ação inicial perdesse o seu objeto. A Matra mais uma vez alertou a Procuradoria.

Conforme a Matra havia apontado, o Procurador Geral considerou que “embora (a Prefeitura) tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, evidencia conter vícios de inconstitucionalidade, pois, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo”, ou seja, por meio de concurso público.

Nota-se ainda que mesmo após a Ação inicial, a reestruturação da EMDURB cortou apenas dois cargos comissionados (dos que já tinham sido impugnados), e a lista atualizada de cargos considerados irregulares pela Procuradoria-Geral ficou com 11 funções – com pequenas alterações na nomenclatura anterior (uma espécie de maquiagem):

  1. DIRETOR JURÍDICO
  2. ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO
  3. CHEFE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
  4. CHEFE DE FISCALIZAÇÃO
  5. ENCARREGADO DE FISCALIZAÇÃO
  6. CHEFE DO COMPLEXO DE TRÂNSITO
  7. CHEFE DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO E ANÁLISE DE ESTATÍSTICA
  8. CHEFE DE CEMITÉRIO
  9. CHEFE DA RODOVIÁRIA
  10. CHEFE DE CONTABILIDADE
  11. CHEFE DE PROCESSAMENTO DE DADOS

De acordo com o texto da nova ADIN, embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal.

“A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política”, afirmou o Procurador Geral de Justiça.

E, embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja referência genérica às atividades de assessorar e chefiar, “a análise das características de cada unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, profissionais, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia, direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo”.

Dessa forma os cargos comissionados citados são considerados incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 111, 115, incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Os argumentos são basicamente os mesmos já destacados pela Justiça em decisões anteriores, que por interferência direta da Matra resultaram na extinção de 42 cargos na Câmara Municipal, e de 15 cargos comissionados no DAEM (Departamento de Água e esgoto de Marília), na gestão anterior.

Lembrando ainda que o julgamento de outra ADIN que pode declarar a inconstitucionalidade de 108 cargos comissionados na Prefeitura, está marcado para o dia 01 de agosto.

A Matra não é contra pessoas, mas a favor de princípios. Para a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), a nomeação de comissionados (apadrinhados políticos na gestão pública) para exercer funções técnicas, desrespeita os princípios da legalidade e da impessoalidade – dificultando o acesso dos “cidadãos comuns” aos cargos públicos, por meio de concurso e consequente contratação por MÉRITO.

A Matra segue vigilante em defesa da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos. Porque Marília tem dono: VOCÊ.

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