Apropriação indébita previdenciária II
No dia 10/06/2010, Nelson Granciéri confessou na Câmara de Marília o crime de apropriação indébita previdenciária. Fez isso ao justificar que deixou de repassar as contribuições descontadas dos servidores públicos municipais ao IPREMM – Instituto de Previdência do Município de Marília. Segundo ele, o motivo seria à limitação financeira da Prefeitura provocada pela queda na arrecadação de impostos locais, especificamente o IPTU. Veja que, naquela época, a justificativa da falta de aumento do IPTU já era utilizada para encobertar os crimes, as mazelas e a incapacidade administrativa do governo Bulgareli/Toffoli na nossa cidade, como vem ocorrendo hoje.
Para comprovar a informação acima basta solicitar a gravação da audiência pública realizada em 10/06/2010 na Câmara de Vereadores sobre a prestação de Contas do 1º Quadrimestre de 2010 pela Secretaria da Fazenda. Ao estudarmos a legislação que regulamenta esse assunto, encontramos a Lei 9.983, de 14 de julho de 2000, a qual inseriu no Código Penal Brasileiro por meio do Artigo 168-A o crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Segundo esse artigo, “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional” gera “Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. Inclusive para os administradores públicos e seus subordinados.
Vejam só! Conforme a lei, para a configuração do crime basta “deixar de repassar”, tendo uma conduta omissa, sem a necessidade da modalidade culposa. O que afasta a necessidade jurídica dificílima da comprovação da animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), ou seja, da existência do dolo na apropriação indébita. No caso em voga, o crime já foi praticado e reconhecido publicamente pelo autor. Configurando-se, portanto, como crime omissivo puro.
A grande mudança é que a extinção da punibilidade desse crime não pode ocorrer por meio do parcelamento da dívida, como ocorria anteriormente. Desde 2000, a nova previsão de punibilidade presente no § 2º do art. 168-A exige que haja a efetuação do pagamento das contribuições, importâncias ou qualquer ônus realizado, antes do início da ação fiscal. Diferentemente do verbo promover, presente no art. 34 da Lei nº 9.249/95, já revogado e que permitia uma elasticidade na capacidade da administração municipal ao evitar a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária através de parcelamento.
Isso significa que o parcelamento como promoção de vontade de pagar não é mais suficiente para evitar a ação fiscal e a punibilidade do agente, ainda mais se tratando de reincidente. A punição deve ter início a partir do momento da apresentação da denúncia por parte do Ministério Público. Eliminando o expediente utilizado aqui em outra ocasião de apresentar a denúncia, assustar o réu, depois o juiz não se manifesta, determinando a promoção do pagamento do débito por meio de parcelamento, transformando a ação penal em execução fiscal, a qual liquidaria a punibilidade. Essa possibilidade já foi esgotada quando do primeiro parcelamento.
Desde então, não cabe outro caminho que não o da punição severa do agente público reincidente no crime de Apropriação Indébita Previdenciária. Até porque os prejuízos são imensos e continuam no tempo. Quem vai pagar pelas perdas financeiras da aplicação não realizada desse dinheiro durante vários meses, as quais serão essenciais para a saúde do Instituto nos próximos 30 anos visando o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores municipais? Atualmente, o IPREMM tem uma boa saúde financeira, mas com o aceleramento do ritmo de aposentadorias, em um futuro bem próximo, essa situação pode mudar. E o atual calote pode ser determinante nessa piora já que os recursos devidos não estão rendendo dividendos para o fundo previdenciário municipal. O que pode ameaçar a aposentadoria dos servidores públicos municipais da cidade de Marília.
Diante de uma situação como essa, cabe apenas clamar à Justiça que seja imparcial, que tenha capacidade de fazer imediatamente uma ação corretiva severa, a qual seja capaz de demonstrar aos gestores públicos atuais e futuros que esse caminho não vale à pena. Do contrário, os servidores públicos continuarão sendo vitimas inocentes de administradores públicos sem responsabilidade e incapazes de gerir os assuntos da comunidade. Espero que as instituições públicas estejam à altura das suas responsabilidades!
Fonte: Observatório da Gestão Pública de Marília