Autoridades protegidas e princípio da publicidade
STF mantém em sigilo 152 suspeitos de cometer crime
Reportagem de Felipe Recondo, de "O Estado de S.Paulo", publicada neste sábado (5/11), revela que o Supremo Tribunal Federal mantém em sigilo a identidade de 152 autoridades suspeitas de cometer crimes.
Apenas as iniciais são colocadas nos processos, mesmo naqueles que não tramitam em segredo de Justiça. A regra foi criada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final do ano passado.
Segundo a assessoria de Peluso informou ao jornal, a alteração atendeu a ponderações feitas por ministros e obedeceria à disposição legal de que cabe ao relator do processo decidir sobre a decretação do segredo de Justiça.
Na ocasião em que a medida foi tomada, o ministro Marco Aurélio adiantou que todos os processos que estiverem sob sua relatoria terão os nomes das partes por extenso, com exceção dos casos sob segredo de justiça. "A regra é a publicidade", afirmou, então, ao mesmo repórter.
O ministro Celso de Mello também é contrário à medida. Na reportagem deste sábado, o ministro foi questionado pelo jornal se a divulgação do nome poderia levar a uma condenação prévia pela opinião pública.
Eis a sua resposta: "O tribunal não se deixa influenciar pela opinião pública. Não podemos nos esquecer que há um princípio básico de que ninguém se presume culpado até o julgamento de processo penal transitado em julgado. Mas a revelação do nome sob investigação só por si não representa ofensa a esse direito fundamental. Porque é preciso fazer um balanceamento de direitos que a Constituição prescreve e protege, um dos quais o direito que o cidadão tem de ser informado de condutas desviantes em que as suas autoridades hajam incidido".
Ao assumir a relatoria do procedimento que trata do incidente envolvendo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, e um estagiário, Celso de Mello determinou a suspensão do sigilo. Até então, na Petição 4848 apareciam apenas as iniciais do ministro.
Na introdução de despacho, ele reafirmou sua posição: "Cabe acentuar, desde logo, que nada deve justificar, em princípio, a tramitação em regime de sigilo de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade".
"Os magistrados, também eles, como convém a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral", afirmou o decano do STF.
Celso de Mello lembrou no mesmo despacho que o STF tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário. Citou como exemplo o inquérito 2424/DF.
Trata-se do inquérito que investigou a Operação Furacão, processo em que estão registrados por extenso, entre outros, os nomes dos magistrados Paulo Medina, José Eduardo Carreira Alvim e Ernesto Pinto Dória.
O relator do caso foi o ministro Cezar Peluso (quando assumiu a relatoria, o ministro Gilmar Mendes suspendeu o segredo de Justiça no inquérito, posteriormente autuado como ação penal).