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Beto Perin, ex-prefeito de Analândia/SP, é condenado a 4 meses de detenção por ameaçar “sumir” com presidente de ONG de combate à corrução

03 de agosto de 2012 - 16:12


Pena foi convertida em 4 meses de prestação de serviços à comunidade

O ex-prefeito de Analândia/SP, José Roberto Perin (DEM), foi condenado a 4 meses de detenção em regime aberto. A pena foi convertida em 4 meses de prestação de serviços à comunidade. Ele foi acusado de ameaçar “sumir” com a presidente de uma organização não governamental que combate a corrupção no município. A sentença foi publicada ontem (02/08), no Caderno Judicial do Diário da Justiça Eletrônico. Cabe recurso.

Duas semanas após protocolar no Ministério Público vários pedidos de investigação de  irregularidades cometidas por Beto Perin nas vezes em que foi prefeito da cidade, a presidente da ONG AMASA (Amigos Associados de Analândia) foi ameaçada pelo ex-prefeito. Sônia Maria Dotta narra que no dia das ameaças, após a sessão da Câmara Municipal, em frente ao prédio do Legislativo, quando todos estavam indo embora, Beto Perin colocou uma mão nos ombros do vereador “Toninho Cavalcante”, uma mão no ombro dela, “enfiou a cara” no meio dos dois, e lhe disse: “a senhora ouviu o que eu falei lá na tribuna? A senhora saiba que a senhora foi a primeira da listinha dos que assinaram as denúncias pro Ministério Público. Quero que a senhora saiba que é a primeira da minha lista também, e a senhora e cada um dos que assinaram aquelas denúncias vão prestar contas disso comigo”.

Dotta então disse a Beto Perin que não ia ficar escutando isso e virou-se para ir embora, momento em que ele berrou: “a senhora suma de Analândia, sua estrangeira, porque se a senhora não sumir eu sumo com a senhora!”. A vítima foi em direção ao carro em que iria de carona à sua casa, e Perin tentou ir atrás dela, mas outras pessoas o seguraram. Naquela mesma noite a casa da presidente da ONG foi apedrejada, durante um apagão.
Ela então se mudou de Analândia por conta das ameaças e pediu sigilo do endereço em que reside atualmente. A ONG não interrompeu as suas atividades.

Para o Juiz de Direito Daniel Scherer Borborema, do Foro Distrital de Itirapina, “a prova do cometimento do delito pelo acusado (Beto Perin) é robusta, impondo-se, em consequência, a condenação”. Embora o crime de ameaça tenha pena prevista de detenção de um a seis meses, ou multa, no caso da presidente da ONG, o juiz entendeu que pelo fato de o crime ter sido motivado por interesses políticos, merecia ser aumentada para 4 meses de detenção. O juiz determinou ainda que após transitar em julgado a decisão, o nome de Beto Perin seja lançado no rol dos culpados e seja expedida a guia de recolhimento.

O juiz também determinou a apuração do crime de falso testemunho que teria sido praticado por uma das testemunhas arroladas por Beto Perin. De acordo com a sentença, “a testemunhas Sandra Fontoura Dalla parece que mentiu sobre o ocorrido, o que enseja apuração do delito de falso testemunho, uma vez que foi citada pela vítima, como pessoa que certamente teriam presenciado os fatos, mas em juízo ocultou tal circunstância”.

Abaixo, a íntegra da decisão:

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte III São Paulo, Ano V – Edição 1237 325

Processo nº.: 283.01.2010.005555-0/000000-000 – Controle nº.: 000266/2012 – Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ ROBERTO PERIN – Fls.: 388 a 393 – Dispensado o relatório. 1. CORRIJA-SE a distribuição destes autos uma vez que o delito sujeita-se à Lei nº 9.099/95, inclusive foi observado o rito nela estabelecido (cf. fls. 91, 142, etc.). 2. A materialidade e autoria estão devidamente comprovados. O acusado, em interrogatório (fls. 99/100), diz que na ocasião dos fatos não teve qualquer contato com a vítima, que os fatos simplesmente não ocorreram, que trata-se de uma calúnia. A vítima Sonia Maria Dotta (CD, fls. 148) narra que a organização não governamental à qual pertencia protocolou, umas duas semanas antes dos fatos uma série de denúncias contra irregularidades na Prefeitura Municipal, e que, no dia dos fatos, após a sessão na Câmara Municipal, em frente ao prédio desta, na calçada, quando todos estavam se organizando para irem embora, quando o acusado botou uma mão nos ombros de “Toninho Cavalcante”, uma mão no ombro da vítima, “enfiou a cara” no meio dos dois, e disse “dona Sônia, a senhora ouviu o que eu falei lá na tribuna?”, ao que ela respondeu “ouvi”, e o acusado prosseguiu, “então, a senhora saiba que a senhora foi a primeira da listinha dos que assinaram as denúncias pro Ministério Público, quero que a senhora saiba que é a primeira da minha lista também, e a senhora e cada um dos que assinaram aquelas denúncias vão prestar contas disso comigo”. A vítima disse que não ia ficar escutando isso e virou-se para ir embora, momento em que o acusado berrou “a senhora suma de Analândia, sua estrangeira, porque se a senhora não sumir eu sumo com a senhora!”. A vítima saiu em direção ao carro em que iria de carona à sua casa, e o acusado provavelmente foi atrás dela, pois outras pessoas o seguraram. O berro acima referido certamente foi escutada pelas outras pessoas que estavam na localidade. Naquela noite sua casa foi apedrejada, durante um apagão. Mudou-se de Analândia por conta das ameaças, pediu sigilo do endereço em que reside, tem medo do acusado e sentiu-se intimidada. A testemunha Vanderlei Vivaldini Junior (CD, fls. 148) viu o acusado vindo atrás (praticamente ao lado) da vítima, e escutou o acusado dizer “ou a senhora some da cidade ou eu sumo com a senhora!”. A testemunha Dr. José Roberto Christofoletti (fls. 329/330) disse que após a sessão da Câmara Municipal o acusado aproximou-se da vítima e esbravejando disse que era para ela sumir da cidade se não ele sumiria com ela. A testemunha confirma ainda que a casa da vítima foi apedrejada naquela data e que a vítima desligou-se da ONG por medo. A testemunha Oscar Verloza Júnior (fls. 188), que filmava as sessões da Câmara Municipal, discorreu essencialmente sobre a sessão propriamente dita, pouco esclarecendo a respeito dos acontecimentos ocorridos na área externa após a sessão. O policial militar Luiz Fernando de Souza (fls. 194/195), por sua vez, não presenciou tumulto em frente ao prédio da Câmara Municipal, o que não significa que os fatos não ocorreram. A testemunha Rosa Maria Carlio Donatoni (fls. 198/199) foi embora logo após a sessão, de modo que não há contradição alguma entre o fato de não ter visto nada e a imputação discutida nestes autos. As testemunhas Sandra Fontoura Dalla (fls. 196/197), porém, parece que mentiram sobre o ocorrido, o que enseja apuração do delito de falso testemunho, uma vez que foram citadas pela vítima, como pessoas que certamente teriam presenciado os fatos, mas em juízo ocultaram tal circunstância. Tendo em vista os depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e duas testemunhas Vanderlei Vivaldini Junior, José Roberto Christofoletti, a despeito da tentativa da Defesa de fragilizá-los por integrarem ou patrocinarem os interesses de organização não-governamental que fiscaliza a atuação do Poder Público Municipal de Analândia, a prova do cometimento do delito pelo acusado é robusta, impondo-se, em consequência, a condenação. Passo à dosimetria. Na primeira fase, o acusado não ostenta contra si condenação criminal transitada em julgado, mas o fato de o crime motivar-se em interesses políticos enseja o aumento da pena para 04 meses de detenção, uma vez que no sistema democrático deve-se aceitar, admitir e tolerar a salutar fiscalização dos atos daqueles que exercem o poder estatal, por fazê-lo em nome do povo, verdadeiro titular da soberania. Na segunda fase, não há agravante ou atenuante. Na terceira fase, não há minorante ou majorante. Ante o exposto, torno definitiva a pena de 04 meses de detenção, em regime aberto. O delito em comento foi praticado com ameaça à pessoa, razão pela qual, num exame rápido, estaria afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ocorre que a referida proibição não pode ser considerada aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo, uma vez que a estes a própria Constituição Federal (artigo 98, inciso I) previu um tratamento penal diferenciado, dentro do qual, nos termos do artigo 62 da Lei nº 9.099/95, insere-se o escopo de se buscar, sempre que possível, a aplicação da pena não privativa de liberdade. Tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 instituiu um microssistema penal distinto daquele atinente à criminalidade comum, microssistema este regido por postulados próprios, o conflito entre normas há de ser solucionado, em sendo possível (e na hipótese o é) a partir da principiologia própria da lei especial. Se o crime de ameaça é de menor potencial ofensivo e se a crimes dessa natureza deve se buscar a aplicação da pena não privativa de liberdade como princípio específico, inexistente (na mesma proporção) nos crimes comuns, não se pode afastar em abstrato a substituição apenas porque o crime de menor potencial ofensivo foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como se faria num crime comum. Se o intérprete simplesmente adotasse, sem adaptações, as regras do artigo 44 do Código Penal, incorreria em ilogicidade e incoerência tripla:  a) negaria vigência ao artigo 62 da Lei nº 9.099/95: o referido dispositivo instituiu para o crime de menor potencial ofensivo o critério próprio e diferenciado de se buscar a pena não privativa de liberdade, especificidade esta que seria simplesmente ignorada se ao crime desse porte fossem aplicadas as regras da criminalidade comum, sem qualquer distin&c
cedil;ão (é como se o artigo 62, no ponto, não existisse); b) violaria o princípio da isonomia: tendo em conta que a Constituição Federal e a Lei nº 9.099/95 desigualaram o crime de menor potencial ofensivo do crime comum, o intérprete e aplicador da lei, ao igualá-los, estaria ignorando o discrímen manifestado pelo ordenamento jurídico, com violação ao princípio da isonomia; c) desprezaria o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95: vem se firmando entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de, em caso de dúvida, as soluções do juizado especial (e nos crimes julgados por este) devem ser buscadas não na legislação ordinária, mas na principiologia específica do juizado, tal como se dá, no caso, em relação ao escopo de substituição instituído pelo artigo 62. Sendo assim, admitir-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado JOSÉ ROBERTO PERIN como incurso no art. 147, caput do Código Penal, aplicando-lhe em consequencia, a pena de 04 meses de detenção em regime aberto SUBSTITUÍDA por quatro meses de prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento. P.R.I. – Advogados: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR – OAB/SP nº.:121157; MARCELA MARQUES VITZEL – OAB/SP nº.:279608.
 

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