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Cargos comissionados: Câmara nega pedido da MATRA e não fornece relação dos salários

18 de março de 2013 - 11:09

No final de fevereiro, a MATRA solicitou à Câmara Municipal de Marília uma lista com informações, relativos a cada mês de 2012, da remuneração total bruta mais todos os benefícios dos cargos em comissão de Diretor Geral, Secretário de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação, Supervisor de Logística; Diretor; Supervisor de Segurança; Supervisor de Zeladoria; Supervisor de Apoio, Chefe de Gabinete; Assessor de Comissão, Supervisor de Cerimonial; Assessor de Imprensa e Supervisor de Projeto.

Como base para o pedido da lista, a entidade apontou a Lei de Acesso à Informação, a qual assegura o direi¬to à informação segundo os princípios da publicidade, moralidade administrativa, legalidade e transparência.

A MATRA ainda deixou claro que se trata de informação de interesse público, na medida em que visa o legítimo exercício do controle social por parte da entidade no exame de eventual exorbitância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Ainda foi citada a decisão do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Britto, o qual deixou assentado que a remuneração bruta dos servidores constitui-se informação de interesse coletivo ou geral, exposto à divulgação oficial, sem que haja qualquer violação à privacidade, intimidade e segurança do servidor público.

Em resposta ao pedido da MATRA, a Câmara informou que o pedido da entidade apenas tem serventia para satisfazer a necessidade do conhecimento da remuneração. Assim escreve a Câmara: “Impossível chegar a outra conclusão senão a de que a forma de divulgação acima citada serve tão somente para saciar a curiosidade coletiva quanto os ganhos alheios, o que por si só já macula o procedimento. Esse objetivo, implícito e mascarado, configura verdadeira ilegalidade, além de atentar contra o princípio constitucional da proteção à intimidade”.

Ainda é alegado que a Lei de Acesso à Informação não possui eficácia imediata sobre Estados e Municípios. Por fim, informa que no site da Câmara possui o link “transparência pública”, o qual pos¬sui arquivos de transparência do setor pessoal.

Ao contrário do que alega a Câmara, o objetivo da MATRA não é “saciar a curiosidade coletiva”, mas combater e noticiar atos de corrupção e de improbidade nos órgãos públicos em geral, alertar a sociedade civil para as práticas ineficientes de gestão pública, dentre outros.

Assim, foi justificado o direito legítimo ao exercício do controle social no exame de eventual exorbitância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal. Além disso, o pedido de informações não citou nomes, mas cargos/funções em comissão. Portanto, em nenhum momento tratou-se de divulgação nominal.

Também não prospera a alegação de que a Lei de Acesso à Informação não tem aplicação na esfera municipal, pois regula procedimentos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no intuito de garantir acesso público a informações e documentos da Administração Pública, cujo objetivo principal é dar publicidade e transparência do setor público.

Ao que a Câmara chama de “saciar a curiosidade coletiva”, a MATRA atribui garantia do exercício pleno da cidadania, elemento essencial da democracia e do Estado de Direito, que tem como aspecto essencial a possibilidade de amplo acesso a dados públicos, não se tratando de violação à intimidade.

Diante dos fatos, resta buscar auxílio junto ao Poder Judiciário para ter o pedido concedido na base legal e constitucional.

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