Notícias

Busca

MATRA

CEMITÉRIO: MATRA APONTA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA

20 de dezembro de 2013 - 11:04

O Diário Oficial do Município do último dia 15 tornou pública a Portaria nº 32/2013, por meio da qual a EMDURB amplia a cobrança da        semestralidade (?) aos proprietários de terrenos e jazigos do cemitério municipal – antes limitada à atividade de manutenção da área do gramado – estendendo-a, à área compreendida pela construção de jazigos, capelas e outros acessórios.

Tudo indica que o ato se fundamentou no Decreto municipal nº 7.471/97 que autorizou aquela empresa pública a cobrar tarifas para fazer face às despesas de administração, prestação de serviços de manutenção e conservação do Cemitério Municipal da Saudade.

E isso se evidencia na medida em que a Portaria justifica a nova cobrança ao argumento de que a área antiga do cemitério exige manutenção permanente como controle de pragas, recuperação de pavimentação, iluminação, pintura e manutenção de equipamentos. Forçoso concluir então que a cobrança é feita em razão dessa atividade administrativa de manutenção de um bem público de utilização geral que, de acordo com a Lei Orgânica deve ser administrado pela autoridade administrativa (art. 222). E a Prefeitura, no referido decreto intitula a cobrança de tarifa.

A MATRA entende que a cobrança fere a Constituição e também o Código Tributário Nacional.

Em primeiro lugar porque a EMDURB vem cobrando o que a administração chama de tarifa, em razão de serviços prestados por servidores municipais ao próprio Município e não às pessoas a quem direciona a cobrança. Sim, porque nem se trata de conservação dos túmulos, mas sim conservação de áreas e equipamentos de uso geral pertencentes ao próprio campo santo municipal: áreas de circulação etc. Então não há nada que justifique a cobrança.

Em segundo lugar, porque, ainda que houvesse a prestação dos serviços – como ocorre em outras situações não abrangidas especificamente por essa cobrança, como por exemplo, abertura de sepulturas, sepultamentos, autorizações de entradas de ossadas no cemitério, etc. – ainda assim, permaneceria viva a inconstitucionalidade e a ilegalidade. Vamos a elas:

É que a administração do Cemitério Municipal da Saudade compete ao Município, por força da Lei Orgânica, que a realiza por meio da autoridade administrativa, como já dissemos acima. E os serviços ali prestados são serviços públicos propriamente ditos, que dizem respeito à saúde pública e ao meio ambiente (proteção dos mananciais visando à não contaminação do lençol freático por meio do necrochorume originado do processo de decomposição do corpo, uma substância altamente poluente e tóxica).

O verdadeiro titular da administração do cemitério público e, também dos serviços já mencionados – prestados aos proprietários dos lotes – é o Município que o delegou para a EMDURB. Tanto assim que o Município cede seus servidores para prestarem serviços junto ao Cemitério, conforme art. 4º do Decreto 7.471/97.

E isso significa que a administração do cemitério deve se processar segundo as regras típicas aplicáveis aos serviços públicos por natureza e não segundo as regras aplicáveis às empresas privadas. E serviços realizados mediante as regras típicas dos serviços públicos – diz a Constituição Federal – são remunerados por taxas e não tarifas, estas reservadas somente à atividade de natureza econômica.

Mas as taxas se submetem ao regime legal dos tributos, devendo ser instituídas ou aumentadas, por lei. E a lei que institui o tributo deve conter todos os elementos deste: fato gerador, sujeito passivo e ativo, base de cálculo, alíquota, etc. Contudo nada disso vem sendo obedecido e tudo vem sendo feito por decretos e portarias.

Mas não é só. Tais “serviços” – se é que assim podem ser chamados – referidos na Portaria, não são nem específicos (não podem ser destacados em unidades autônomas) e nem divisíveis (não podem ser utilizados separadamente por cada usuário), que são exigências constitucionais e legais, para a cobrança de taxas. Portanto não há autorização constitucional para a exigência de remuneração que vem sendo cobrada e agora ampliada.

Então nem a Prefeitura e nem a EMDURB podem sair por aí instituindo e cobrando – segundo a vontade exclusiva de seus titulares e baseando-se em decretos ou portarias – tarifas relativas a serviços inexistentes ou a serviços públicos existentes, mas que devem ser remunerados por taxa sujeita ao princípio constitucional da estrita legalidade tributária, ou seja, por lei, e não mera portaria.

 

Comentários

Mais vistos