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CIP: O FUNDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O DESVIO DE FINALIDADE

07 de maio de 2017 - 07:30

Durante uma explanação que fez na sessão da Câmara Municipal do dia 20/3 sobre a dívida da Prefeitura de Marília – na presença do Procurador Geral do Município – o atual secretário da fazenda disse que a prefeitura poderia usar o dinheiro da CIP para concluir as obras do “Parque do Povo”, na zona sul da cidade. E essa afirmação causou preocupação à OSCIP MATRA, que já faz algum tempo vem promovendo estudos a respeito dessa Contribuição, cobrada desde 2003 – juntamente com as respectivas contas do consumo de energia elétrica de todos os consumidores, residentes ou estabelecidos, no território do Município de Marília.

E a preocupação se justifica na medida em que a CIP – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – pertence à categoria dos tributos com finalidade específica definida pela CF/88, não se destinando ao pagamento de energia consumida nas repartições públicas. E nenhum dispositivo infraconstitucional pode alterar essa finalidade. Por isso o Município não possui discricionariedade para utilizar esses recursos ao seu talante, de forma diversa. E a violação dessa regra pode, em tese, tipificar a prática de crime de improbidade administrativa. A recomendação então é “não pagar para ver”.

Vamos esclarecer! O conceito de “serviço de iluminação pública” já existia no direito brasileiro, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 39/2002 – que autorizou os Municípios a instituir a Contribuição – e certamente foi ele que o legislador constituinte teve em mente quando autorizou os municípios a instituírem esse tributo: “serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno”. Razões de segurança motivam a prestação desses serviços. Como se vê não se trata, pois, prover a energia consumida nos prédios públicos ou coisa que o valha. Aliás, esse conceito encontra-se presente em diversas Resoluções Normativas editadas pela ANEEL (Agência Nacional de energia Elétrica), inclusive anteriores a Emenda Constitucional referida. E isto é de suma importância para bem compreendermos o tamanho do problema que foi criado pelas administrações anteriores e que remonta ao ano de 2003.

Pois bem! Atento à finalidade da Contribuição o legislador municipal, quando criou a CIP no Município de Marília, também criou, de forma expressa e inequívoca, o “Fundo Municipal de Iluminação Pública” – de natureza contábil, a ser administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda – para onde deveriam ter sido “destinados todos os recursos arrecadados” (Lei nº 5.377/2002, art. 6º). Porém nenhuma das quatro administrações anteriores a 2017 cumpriu o que determinou a lei e o Fundo jamais foi regulamentado. Tanto é que conforme informação prestada pelo Secretário Municipal de Economia e Planejamento da administração anterior – em atenção a requerimento formulado pelo Vereador Wilson Damasceno – os recursos da CIP foram utilizados para pagamento inclusive, de despesas: no Condomínio Residencial Nações Unidas; no Condomínio Residencial Altos da Serra; no Condomínio Chácaras Terras da Boa Vista; Condomínio Residencial Bomfim; Junta de Serviço Militar e de diversos prédios onde se situam serviços públicos municipais. A lista é extensa e suspeita-se que nada tenham a ver com o “custeio dos serviços de iluminação pública” nos moldes do conceito jurídico enunciado nas resoluções da ANEEL.

Diante dessa constatação a MATRA encaminhou um requerimento ao atual Prefeito para que, além da regularização da situação relativa ao Fundo e o destino da arrecadação com a CIP, também seja instaurada uma auditoria para apurar o montante dos desvios de finalidade na aplicação dessas receitas, desde a criação da Contribuição, e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos.

A MATRA não se contenta apenas com a regulamentação do Fundo Municipal de Iluminação Pública. Ela pretende ver a lei devidamente cumprida – com os recursos sendo utilizados exclusivamente para a finalidade constitucional da Contribuição – e as responsabilidades pelos eventuais desvios, devidamente apuradas. Ou ela mesma tomará as providências, junto aos órgãos de controle externo, que o caso requer. E mais, se estiver havendo excesso de recursos, que se reduzam os valores cobrados, para aliviar o bolso dos contribuintes. Mas que não se utilizem os recursos indevidamente para outras finalidades. Pois esta cidade tem dono: VOCÊ.

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