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Circular: Tribunal de Justiça extingue ação. Preço da passagem de ônibus deverá ser de R$ 2,10

15 de abril de 2010 - 00:00

“Por tais razões, o processo merece ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, incisos 1 e VI, do Código de Processo Civil, que, atualmente, pela nova Lei do Mandado de Segurança, se resume em denegação imediata da ordem, mas com possibilidade de propositura de nova ação”. Este é um dos trechos principais do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar procedente o recurso da Prefeitura de Marília contra a empresa Circular na ação que trata da revisão do preço praticado em Marília. Com essa decisão do TJ, a tarifa deverá retornar mesmo a R$ 2,10. O Tribunal não reconheceu outros dois recursos impetrados pelo deputado federal Abelardo Camarinha (não tinha legitimidade no processo) e do Ministério Público (inépcia).

O acórdão do Tribunal de Justiça é assinado pelo presidente e relator do processo, Ricardo Anafe, com a participação dos desembargadores Borelli Thomaz e Luciana Bresciani. O agravo de instrumento da Prefeitura foi contra a o ato do juiz da 4ª Vara Cível de Marília, Valdeci Mendes de Oliveira, que havia concedido liminar para reajuste da tarifa de transporte coletivo urbano em Marília, conforme mandado de segurança interposto pela empresa Circular. Dessa forma, a tarifa passou de R$ 2,10 para R$ 2,30.

Ao decidir, o desembargador entendeu que o Mandado de Segurança interposto pela empresa Circular “de toda sorte que não se concebe a mandamental de cunho declaratório, porquanto o direito que se protege deve ser evidente, não dependendo, pois, de declaração, azo pelo qual igualmente não se cogita em pedido de ordem declaratório (artigo 4o do Código de Processo Civil) em sede de segurança.” Além disso, no caso de fazer prova quanto ao desequilíbrio econômico-financeiro, o TJ observa que só pode ser produzida em outro tipo de ação e não por meio de mandado de segurança.

Acompanhe outros trechos do acórdão:

A ação declaratória visa a obtenção de certeza quanto uma relação jurídica, quer positiva, quer negativa, de tal sorte que o pedido deve se voltar à declaração dos efeitos da existência ou não da dita relação, não se cogitando quanto à existência do fato, ainda que eventualmente relevante daí porque, comumente se assevera que a declaração se refere à eficácia no universo jurídico (Cf. Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, p. 140).

Assim, a declaração atrelada é, de forma inexorável, aos efeitos da coisa julgada, que possuirá caráter prescritivo para as partes, que pautarão sua conduta de acordo com o pronunciamento jurisdicional (Cf. Arruda Alvim, in Tratado de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 315), razão pela qual afiança Liebman que "Vaccertamento senza cosa giudicata privo di importanza e non seve a nulla" (Cf. in Efficacia ed autorità delia
sentenza, p. 13).

Com efeito, o mandado de segurança impetrado ostenta o seguinte pedido: "No mérito, processado o presente mandamus, seja concedida definitivamente a ordem, declarando-se a ilegalidade e abusividade do ato coator consistente na negativa de reajuste tarifário, e confirmando-se, sendo o caso, a liminar porventura concedida, com o definitivo reconhecimento do direito da impetrante ao aumento da tarifa de R$2,10 (dois reais e dez centavos) para R$2,33 (dois reais e trinta e três centavos), cobrável pelo período de doze meses, a contar do termo inicial que for fixado ou confirmado pela sentença concessiva da ordem" (Cf. fl.36, in fine).

Percebe-se claramente, em primeiro lugar, que o pedido mandamental é voltado contra ato omissivo, azo pelo qual o pleito só poderia objetivar a determinação do Poder Judiciário à autoridade impetrada que, in thesis, praticara ato violador de direito líquido e certo próprio, a fim de que no prazo legal praticasse o ato, pena, de evidentemente, o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo (Alcaide) na prática de ato típico, em verdadeira e absoluta ingerência de um Poder em outro, o que é diametralmente oposto ao comando constitucional consagrado na Sexta Carta Republicana, ante o rompimento da harmonia e da autonomia dos Poderes, móvel pelo qual o pedido na forma alinhavada na origem é inepto, porquanto da causa de pedir não decorre, por óbvio, na ação mandamental, o ato de substituição de gestão.

(….)

Partindo de tais premissas, é de se asseverar que a discussão expressa, na causa petendi da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (Cf. ti. 24/25), envolve, necessariamente, produção de prova, isto é, instrução probatória, não bastando ato antigo de gerência (gerência de transportes e trânsito da municipalidade), sugerindo o acolhimento de valor, em especial pelo fato de que a lei municipal que regula a matéria (artigo 13 da Lei Municipal n. 3.546/90) e em conformidade com o contrato, o ato de reajuste de tarifa é cometido com exclusividade ao executivo, por decreto do Senhor Prefeito, cumprindo, pois, a autoridade executiva municipal a edição do ato após a análise de planilhas, não havendo na inicial do writ apontamento de cláusula de reajuste certo, ou seja, da escolha deste ou daquele índice, de toda sorte que toda a matéria guarda como cerne a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, a qual, repita-se, novamente, depende de prova, da necessidade do reajuste, inclusive pelo fato de que o artigo 70 da Lei Federal n. 9.069/1995 permite a revisão anual de preços públicos, tanto para mais, quanto para menos, não se prestando, pois, de fundamento do pedido tal como lançado a fl. 28 e 29.

Por tais razões, o processo merece ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, incisos 1 e VI, do Código de Processo Civil, que, atualmente, pela nova Lei do Mandado de Segurança, se resume em denegação imediata da ordem, mas com possibilidade de propositura de nova ação. Por epítome, se conclui do provimento recursal para extinção do processo nos moldes suso anunciados.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso interposto.

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