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Corrupção: Quase mil cassados em 10 anos

22 de setembro de 2009 - 00:00

Resultado de ampla mobilização da sociedade, que recolheu 1 milhão de assinaturas para aprová-la, a Lei 9.840 pune principalmente a compra de votos com dinheiro ou benefícios

Todo mundo conhece a velha máxima de que no Brasil algumas leis pegam e outras não. Esse, felizmente, não é o caso da Lei 9.840, mais conhecida como Lei de Combate à Corrupção Eleitoral, de 28 de setembro de 1999. Ela pegou para valer e, nesta sua primeira década de existência, comemorada neste mês, já foi responsável pela cassação, em todo o país, de pelo menos 961 políticos, entre vereadores, prefeitos, deputados, senadores e até governadores. Aprovada em tempo recorde pelo Congresso Nacional e imediatamente sancionada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso (PSDB), a lei foi resultado de ampla mobilização da sociedade para recolher 1 milhão de assinaturas, em uma época em que a internet, ferramenta fundamental de comunicação nos tempos atuais, ainda era pouco popular no Brasil.

Hoje, ostenta o título de primeira lei criada a partir de um movimento popular no Brasil. Prevê que todo candidato que for pilhado oferecendo dinheiro ou qualquer tipo de benefício ao eleitor e também usando a estrutura da administração pública para obter votos terá seu registro cassado ou poderá ser impedido de ocupar o cargo, caso seja eleito. Determina ainda o afastamento imediato, antes mesmo da tramitação dos recursos em outras instâncias. No aniversário oficial da lei, dia 29, um novo projeto de iniciativa popular chega ao Congresso. Desta vez, para impedir a candidatura de condenados criminalmente e por desvio de dinheiro, em primeira instância.

A Lei de Combate à Corrupção Eleitoral foi aprovada em 1999 e já passou a valer para as eleições municipais de 2000. No mesmo ano, antes de os eleitos terem sido diplomados, um candidato foi cassado no Brasil com base na lei.

O ex-vereador Francisco Withaker, um dos coordenadores do Movimento Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), considerado dos principais articuladores da mobilização pela aprovação da Lei 9.840, conta que não foi fácil conseguir a adesão de 1 milhão de pessoas ao projeto, o que na época representava 15% do eleitorado brasileiro. “Falávamos para um montão de pessoas e o assunto começou a se espalhar, ganhar adesões e se multiplicar. Quase todo eleitor já tinha vivido uma experiência de assédio para venda de voto. Era uma prática corriqueira no Brasil, vista como a única possibilidade de a população arrancar alguma coisa dos políticos nem que fosse somente nas eleições”, destaca Francisco, que na época era secretário-executivo da Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), organismo da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), entidade que lançou a campanha. Mas logo a população entendeu, lembra Withaker, que era “uma atitude cruel, pois quem compra votos gasta muito dinheiro e depois tem de usar os cofres públicos para recuperar o que gastou. É um circulo vicioso” .

APLICAÇÃO FACILITADA Ex – procurador – geral da República, o advogado mineiro Aristides Junqueira, que era o coordenador do grupo de trabalho da CBJP, responsável pela elaboração do texto da lei, lembra que a punição pela compra de votos já existia no Código Eleitoral brasileiro, mas era de difícil aplicação. “Começamos a discutir esse assunto e chegamos a pensar em punição para quem vende o voto. Por fim, vimos que não daria certo e partimos para a proposta de criar sanções mais rígidas para a compra de votos e instrumentos para que a Justiça tivesse meios de aplicá-las”.

Na avaliação de Junqueira, a atuação da Justiça Eleitoral brasileira pode ser divida entre antes e depois dessa norma. Mas, segundo ele, isso só foi possível porque a Justiça Eleitoral resolveu adotar a lei. “O Tribunal Superior Eleitoral resolveu aplicar a Lei 9.840 e afastou qualquer possibilidade de contestação sobre sua constitucionalidade. Depois, ainda aperfeiçoou seus mecanismos, contribuindo de fato para que ela entrasse no rol das leis que pegam no Brasil.” Em 1998, Junqueira apresentou o projeto durante a 36ª Assembléia Geral da CNBB, juntamente com os primeiros resultados de uma pesquisa feita para medir a compra de votos no Brasil, que constatou a constância da prática em todo o país.

O que diz o texto
A Lei 9.840 alterou legislação de setembro de 1997, acrescentando artigo que determina que constitui compra de votos, proibida pela lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Fixa ainda que a prática será punida com multa e cassação de registro ou do diploma.

Fonte: Alessandra Mello – Estado de Minas

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