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DAEM: será que aqui tem dente de coelho?

23 de janeiro de 2016 - 10:21

A MATRA tem, repetidas vezes, afirmado que “não é contra pessoas e sim a favor de princípios”. Esta frase é tão carregada de sentido que voltar-se continuamente a ela é uma das nossos tarefas essenciais. E o momento é propício para fazermos este exercício.

Quando da apresentação do Projeto de Lei visando a concessão dos serviços prestados pelo DAEM à iniciativa privada, a MATRA foi contra por entender que o que falta ao DAEM é gestão e a própria prefeitura pagar à autarquia o que lhe é devido. Neste caso a MATRA entende que a iniciativa da concessão viola o sagrado “princípio do interesse público”.

Agora, atendendo a uma Representação efetuada pela advogada Isabela Abreu dos Santos contra o Edital da Concorrência nº 013/2015 – que objetivava a concessão dos serviços do DAEM – o Tribunal de Contas do Estado acaba de determinar, liminarmente, a paralização imediata do procedimento licitatório, “até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado”. É que foram apontadas diversas irregularidades no edital, que, segundo argumenta a autora, estaria “afrontando dispositivos e princípios norteadores do Direito Administrativo, por restringir a possibilidade de participação de potenciais licitantes no certame licitatório”.

Trocando em miúdos, o que diz a Representação acatada preventivamente pelo TCE é que o edital, supostamente, estaria a conter determinados mecanismos capazes de afastar a participação de um maior número de eventuais interessados ferindo o princípio da “eficiência”. E, em tese, isto poderia facilitar a fraude licitatória pela via de um eventual direcionamento da contratação em favor de alguma empresa “amiga”. Afinal a Operação Lava Jato tem desnudado essa prática antidemocrática de desequilibrar o jogo político, pelo financiamento espúrio de campanhas políticas milionárias com dinheiro de empreiteiras vencedoras de licitações fraudadas. Em tal hipótese, poderia, em tese, estar sendo violado, também, o princípio da “impessoalidade”, arrastando com ele o da “moralidade”.

Ou seja: tais cláusulas restritivas contidas no edital de licitação divulgado pela Prefeitura poderiam abrir caminho à fraude licitatória – como ocorreu, recentemente, no caso da Merenda Escolar – e é isso que o Tribunal pretende evitar. Pois a lógica do raciocínio aplicado é simples: quanto maior o número de participantes, menor a possibilidade da ocorrência de fraudes. Por isso é que a lei exige que se obedeça, juntamente com os demais, ao princípio da “publicidade”. E que tanto o edital quanto a publicidade dos atos, juntos, obedeçam ao princípio da “eficiência”.  No “resumo da ópera”, o que se pretende é o cumprimento da lei de licitações, obedecendo-se, “no frigir dos ovos”, ao princípio da “legalidade”, tendo-se em mira o resguardo de um interesse superior: o “interesse público”.

Dizem que em Portugal era comum ocorrerem devastações nas lavouras e hortas, produzidas por infestação de coelhos. Mas quando o dia amanhecia eles já haviam desaparecido na mata, deixando dúvidas sobre a autoria do dano. Era quando alguém ia logo dizendo: “- eu acho que aqui tem dente de coelho”. Durante muito tempo nós também utilizamos essa expressão.

E, tendo-se em vista que a advogada “levantou a lebre” – justamente num momento conturbado da vida política de um país onde a ética foi posta de lado, as eleições já batem à porta e há muito dinheiro envolvido – o que o Tribunal pretende saber é se algo de podre não estaria ocorrendo nos bastidores da administração pública local, ou seja, saber “se aqui também não tem dente de coelho”?

O respeito aos princípios é justamente a bandeira que a MATRA defende. Seu trabalho não é contra pessoas é a favor de princípios.

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