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Direito de Resposta

08 de junho de 2010 - 09:40

É incrível, mas se tem que voltar ao tema o tempo todo.Em abril de 2009, o STF decidiu revogar toda a Lei de Imprensa (5.250/67), conjunto de regras criado no regime militar (1964-1985) que previa atos como a censura, a apreensão de publicações e a blindagem de autoridades da República contra o trabalho jornalístico. Ficamos livres desse entulho autoritário, mas até agora, um ano depois, nenhum novo marco legal preencheu esse vácuo jurídico.Muitos dos casos relacionados à lei revogada são agora tratados pelos códigos Civil e Penal e pela Constituição de 1988. No entanto nem tudo cabe aí.Especificamente o problema do direito de resposta, que não possui qualquer regulamentação desde o fim da Lei de Imprensa, é o maior deles.O direito de resposta, que era muito utilizado, não existe no direito comum. A citação na constituição é muito genérica. Não há mais uma regulamentação específica que fale sobre o cabimento ou como deve ser aplicada.Desse vácuo se aproveitam os espertalhões. São de dois tipos. Um, os agentes políticos, no caso prefeito e seu séqüito, que se utilizam de Pasquins, sem credibilidade, para difamar a vontade, e o fazem com dinheiro público. O outro, pequenos achacadores, vermes desocupados, que se utilizam da falta de ética na política para vender seus serviços, a quem os pagar. Frequentemente esse recurso é desviado na forma de publicidade chapa branca. Em Marília, conseguimos com a ajuda da PF colocar um deles na cadeia, por uns dias que fosse. Precisamos agora, colocar os outros. Sobrou ainda solto, o operador do Jornal do Povo, Adilson de Lucca, vulgo Luquinha.No vácuo da lei de imprensa, e na ausência de direito de resposta no direito comum, o controle social terá que utilizar o direito penal. Foi o que nos restou, por hora.

 

 

* Carlos Rodrigues da Silva Filho é médico, professor universitário e diretor da MATRA. Artigo enviado ao jornal Bom Dia Marília

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