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Ex-dono do Banco Santos recorre ao STF para suspender ação penal

06 de maio de 2010 - 00:00

A defesa do economista e banqueiro Edemar Cid Ferreira, ex-dono do Banco Santos, impetrou Habeas Corpus (HC 103827) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal que tramita contra ele na Justiça Federal em São Paulo, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue definitivamente habeas corpus impetrado naquela corte. 

Os advogados do banqueiro afirmam que há um pedido de HC questionando os fundamentos da ação penal em tramitação há mais de um ano no STJ “sem qualquer previsão para julgamento”. Sustentam que a ação penal que tramita contra ele na 6ª Vara Federal de São Paulo é “absolutamente desprovida de justa causa” e que está prestes a ser sentenciada. Defendem, ainda, que a demora no julgamento do caso no STJ “é incompatível com a urgência que reclama o rito do habeas corpus” e alega constrangimento ilegal sofrido pelo banqueiro.

Capitalização

Edemar Cid Ferreira também administrava a empresa Valor Capitalização, emissora de títulos de capitalização. Na ação de habeas corpus, a defesa informa que a empresa estava proibida de vender seus títulos diretamente ao consumidor, razão pela qual era obrigada a terceirizar suas vendas a corretoras.

Relata ainda que uma dessas corretoras terceirizadas, a Megainvest, teria induzido consumidores a erro ao colocar no mercado o produto “Bem Mais Fácil”, razão pela qual Cid Ferreira foi denunciado como responsável solidário pela operação supostamente irregular. A defesa apresenta quatro razões para contestar a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o banqueiro. Na primeira, os advogados sustentam que Cid Ferreira não era mais o presidente da Valor Capitalização na época dos fatos e que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

Em seguida, os advogados argumentam que a denúncia atribui dupla responsabilidade – uma para a Valor Capitalização e a outra contra os representantes legais da empresa. Alegam ainda que se os denunciados respondem por negligência, a denúncia descreve uma conduta culposa, em crimes que só admitem a modalidade dolosa; e, por fim, afirmam que a denúncia não descreve de forma particular a conduta apontada como ilegal atribuída ao banqueiro. 

Assim, os advogados defendem a inépcia da denúncia e pedem a suspensão do curso da ação penal, até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre o caso. A relatora do pedido é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

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