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Impunidade – Lentidão da Justiça beneficia deputado Camarinha

16 de setembro de 2013 - 12:05

Grande Expediente Dep. Abelardo Camarinha

Todos os trabalhadores têm compromisso com o resultado de seu trabalho. Tal compromisso parece não existir no Supremo Tribunal Federal, que, por inércia de seus membros e falta de controle no andamento dos processos que lhe são afetos, acaba de presentear com a impunidade o deputado federal Abelardo Camarinha, deixando, por decurso de prazo (prescrição), de apreciar o mérito de grave acusação que lhe fora feita pela Procuradoria Geral da República.

 Vamos aos fatos.

 Em 08 de junho de 2009 deu entrada no STF (Supremo Tribunal Federal) o Inquérito nº 2.820 para investigar crimes supostamente praticados pelo deputado Abelardo Camarinha, detentor de foro privilegiado, que teria, em 2004, como prefeito de Marília, cometido dois atos ilícitos: (a) promovido a abertura de créditos adicionais sem que a prefeitura tivesse recursos financeiros para tanto;  e (b) autorizado a assunção de obrigações pelo Município nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato, com restos a pagar no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa, ou seja, assumiu compromissos financeiros em montante superior ao saldo de caixa existente no último dia do exercício de 2004 (a isso, atualmente,  os prefeitos, ao assumirem, dão o nome de herança maldita).

 O caso foi distribuído ao Min. Carlos Brito em 09 de junho de 2009, que determinou a realização de várias diligências requeridas pelo Ministério Público Federal.

 Em 03 de dezembro de 2009 os autos foram com vista à Procuradoria Geral da República, que os devolveu em 18 de março de 2010 com manifestação sobre as diligências até então realizadas. Completadas as diligências faltantes, o processo retornou à Procuradoria em 03 de novembro de 2010, ali ficando por mais de seis meses, com denúncia oferecida contra o parlamentar em 06 de maio de 2011.

 A acusação feita contra Abelardo Camarinha foi a de prática dos delitos previstos no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei 201/67 (crime de responsabilidade por ter autorizado a abertura de crédito em desacordo com a lei sem recursos financeiros disponíveis, punido com pena de detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação) e artigo 359-C do Código Penal (crime contra as finanças públicas – assunção de obrigação no último ano do mandato de prefeito – com pena prevista de um a quatro anos de reclusão).

 Em 27 de junho de 2011 o réu apresentou defesa preliminar contra a denúncia.

 A partir daí a inércia do STF mostrou-se abusiva, o que só beneficiou o acusado Abelardo Camarinha, uma vez que o processo ficou paralisado no aguardo de decisão de recebimento ou rejeição da denúncia de 26 de agosto de 2011 (portanto, bem antes da data prevista para a prescrição do caso: 31.12.2012) até o dia 01 de agosto de 2013. Nesta data, passados mais de 23 meses da conclusão dos autos para exame da denúncia, sobreveio decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, pelos delitos a ele imputados, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (decurso do prazo de oito anos entre a época dos ilícitos (31.12.2004) e o dia em que o Supremo resolveu apreciar a denúncia (01.08.2013). Com isso o inquérito foi arquivado, o deputado poupado, a cidadania afrontada e os crimes não julgados.

 Manifesta, no caso, a demora causada pelo mau funcionamento do serviço judiciário, que não se mostrou diligente na prática dos atos processuais que lhe competia, propiciando tal falha o indesejado arquivamento do inquérito.

 Sim, a responsabilidade pelo arquivamento do caso é do órgão judiciário máximo da República (STF), posto ter dado causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo havido denúncia dentro do prazo legal e os autos remetidos ao ministro relator em 26.08.2011 (antes da prescrição prevista para 31.12.2012), a decisão só foi proferida em 01.08.2013, após o decurso do prazo prescricional. A prescrição não teria ocorrido caso a denúncia oferecida contra o parlamentar fosse apreciada antes de 31.12.2012.

 Prescrição é a perda do direito-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.

 Tivesse o STF cumprido com o seu dever (prolação de decisão em tempo hábil), não teria brindado o réu com a prescrição, verdadeiro atestado da inoperância do Estado-Juiz no desempenho de sua missão constitucional de aplicar o direito, de julgar, de distribuir justiça.

 Estranho, ainda, o fato de existir no âmbito do STF determinação (Resolução Conjunta nº 01, de 05.05.2009) que estabelece que qualquer processo de natureza penal em trâmite na Corte deverá conter na capa de autuação a idade do réu e a data estimada para a consumação da prescrição. Lamentavelmente, tal medida, simples e eficiente para controle da prescrição, parece não ter sido observada.

 Infelizmente, a demora injustificada (23 meses e alguns dias) na prolação de decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia contra Camarinha feriu de morte a garantia constitucional da razoável duração do processo, assentada no pressuposto da existência de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).

 Enfim, com a inércia verificada, perdeu a Justiça, venceu a impunidade.

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