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Justiça cassa mandato do presidente da Câmara por doações ilegais

13 de maio de 2010 - 00:00

O juiz Aloisio Sérgio Rezende Silveira, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, cassou os mandatos e declarou inelegíveis por três anos o presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador Antonio Carlos Rodrigues (PR) e a suplente Edir Sales (DEM), por captação ilícita de recursos. Nos dois casos, o juiz entendeu que houve recebimento de doações de forma irregular.

Após revisar as contas do presidente do legislativo paulista, o juiz concluiu que o vereador recebeu doações irregulares da AIB (Associação Imobiliária Brasileira) e de empresas integrantes de grupos econômicos que detêm concessões de serviço público, totalizando 30,07% do total declarado na sua prestação de contas.

O mesmo ocorreu com as contas da suplente. A doação recebida de forma irregular pela AIB representou 23,59% do total arrecadado e declarado nas contas da candidata. Esse foi o mesmo motivo utilizado pelo mesmo juiz para cassar os mandatos do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), e a vice, Alda Marco Antonio (PMDB). A decisão, no entanto, foi suspensano dia seguinte a cassação.

Decisão

O juiz, segundo informa a assessoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, já havia estabelecido, em sentenças anteriores, o percentual de 20% da arrecadação como piso para caracterização de abuso de poder econômico. Para ele, as quantias recebidas “tiveram o condão de contaminar o processo eleitoral ou ainda influenciar efetivamente na vontade do eleitor por representar abuso de poder econômico”.

As representações contra Antonio Carlos Rodrigues e a suplente foram propostas pelo Ministério Público Eleitoral, que pediu a revisão das prestações de contas com base no artigo 30-A, da Lei 9.504/97, e na Lei 64/90, que preveem a cassação de registro e declaração de inelegibilidade por três anos quando comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos.

Outra representação

O juiz ainda considerou improcedente a representação contra a empresa Engeform Construções e Comércio Ltda. De acordo com a sentença, a imposição de multa para pessoa jurídica doadora restringe-se apenas a doações e contribuições acima do limite legal.

“O fato é que não há uma sanção de natureza eleitoral que puna a pessoa jurídica doadora pela prática de fraude à lei, desbordando do âmbito dessa jurisdição especial para a jurisdição comum afeita ao tema da improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.
 

Fonte: Última Instância

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