Notícias

Busca

MATRA

Liminar da Justiça suspende taxa dos Bombeiros

04 de maio de 2010 - 00:00

A Justiça Estadual concedeu no final da tarde desta terça (05) liminar determinando a suspensão da cobrança da taxa do Corpo de Bombeiros. A ação popular foi promovida pelo advogado Ataliba Monteiro da Silva Filho, que contou com apoio jurídico da MATRA – Marília Transparente. O advogado já havia conseguido liminar a um mandado de segurança em favor de seu cliente, o vereador Wilson Damasceno, mas a referida decisão era apenas individual. Com a ação popular, a decisão será estendida para todos os contribuintes marilienses. Segundo as notícias veiculadas sobre o tema, a Lei nº 7.043, de 30/12/2009, que alterou a Lei nº 4.796, de 28/12/1999, e foi regulamentada pelo Decreto nº 10.205, de 8/2/2010, seria inconstitucional, uma vez que: 1) foi instituída pelo município quando deveria ter sido instituída pelo estado de São Paulo, que seria o real prestador de serviços; 2) os valores arrecadados não poderiam ser divididos na proporção de 50% cada um, entre Estado e município; e 3) a base de cálculo não poderia ser igual ao do IPTU.

Acompanhem o despacho da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília:

Despacho Proferido
VISTOS, ETC. 1. Cuida-se de ação popular promovida por ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de bombeiro. 2. Em primeiro lugar, deve o Requerente juntar documento comprobatório de que o Município está exigindo dele a taxa de bombeiro. 3. Com a juntada do documento acima referido, observo que na jurisprudência dos Tribunais tem-se entendido que: “Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal denominada “Taxa de Serviços de Bombeiros” – Matéria afeta a competência do Estado, por força dos artigos 139 e 142 da Carta Estadual. Inconstitucionalidade Decretada” (ADIN n. 137.157-0/0-00-Município de Jaú, TJSP, Órgão Especial, j. em 05/09/2007, Rel. Desembargador Roberto Vallim Bellocchi ). Constou do v. acórdão que “para instituir a cobrança de taxa de serviço público há necessidade do preenchimento das seguintes condições: a) a entidade tributante deve ser competente para a prestação do serviço público; b) que esse serviço seja efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte; e c) finalmente, que o serviço seja específico e divisível” ( Rel. Desembargador Roberto Vallim Bellocchi). Acrescente-se que: “ Ementa: Apelação – Mandado de Segurança – Taxas – Limpeza e Incêndio – Ilegalidade reconhecida – Ordem concedida. É possível a concessão da ordem, eis que a taxa de limpeza não preenche os requisitos da especificidade e divisibilidade – Artigos 77 e 79, incisos II e III, do CTN, e art. 145, II, da CF. TAXA DE INCÊNDIO É MATÉRIA AFETA Á COMPETÊNCIA DO ESTADO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 139 E 142 DA CARTA ESTADUAL” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, AP. n. 795.697-5/1-00, j. em 23/10/2008, Rel. Des. Carlos Giarusso dos Santos). E ainda: A Constituição Federal proclama em seu artigo 5º, LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é que o Autor seja cidadão brasileiro ( cópia do título de eleitor ); o segundo requisito é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar; e o terceiro requisito é a lesividade do ato ao patrimônio público que, na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou PREJUDICA A ADMINISTRAÇÃO, ASSIM COMO O QUE OFENDE BENS OU VALORES ARTÍSTICOS, CÍVICOS, CULTURAIS, AMBIENTAIS OU HISTÓRICOS DA COMUNIDADE. São três os requisitos: “condição de eleitor, ilegalidade, lesividade ou prejudicialidade para a administração pública. ( TJSP, AP. n. 364.144-5/0-00, j. em 11/11/2009, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira). No caso vertente, a julgar pelo precedente invocado nas fls. 17/18 e os demais selecionados nos autos, impõe-se o deferimento da medida liminar para que o Município se abstenha de cobrar a taxa de bombeiros até o final da ação, expedindo-se mandado após a juntada do documento acima referido. Em princípio, falta especificidade e divisibilidade dos serviços, que devem ser mantidos por impostos ( CF, art. 145, II e CTN, art. 77 ). 4. Cite-se, conforme a Lei n. 4.717/65. Ao Ministério Público.   

Comentários

Mais vistos