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Máfia da Merenda: Tribunal de Justiça nega, mais uma vez, recurso de Camarinha contra CPI

10 de maio de 2012 - 15:43

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao mandado de segurança impetrado pelo deputado federal Abelardo Camarinha contra a sentença que indeferiu e julgou extinta a ação, também proposta por ele, que pedia a anulação de todos os atos da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Merenda.

A alegação do deputado é de que a Comissão é presidida por seu “ferrenho inimigo”, o vereador Mário Coraíni Júnior, o que torna a CPI um mero instrumento de ataque político.

Para o relator da sentença, desembargador Angelo Malanga, o recurso não apresentou nenhum argumento novo, nem provas que deem suporte às alegações do deputado.

Por esses motivos, indeferiu o recurso, mantendo a sentença que extinguiu a ação contra a CPI.

ENTENDA O CASO

O ex-prefeito de Marília, Mário Bulgareli, e seu antecessor, Camarinha, são acusados de receberem propina de 5% da empresa que fornece merenda em Marília (SP Alimentação).

De acordo com a conclusão do relatório da CPI, de 2003 a 2010, aproximadamente R$ 2,6 milhões devem ter sido desviados do contrato de com a empresa para os acusados.

Em dezembro do ano passado, uma liminar determinou o bloqueio dos bens dos envolvidos no esquema de desvio da merenda escolar em Marília até o valor de R$ 24,5 milhões.

Foram bloqueados os bens de Bulgareli e Camarinha; do ex-Chefe de Gabinete do Município e secretário da Fazenda, Nelson Granciéri; do ex-secretário da Administração, Carlos Humberto Garrossino; da empresa SP Alimentação e de seu dono, Eloízio Gomes Afonso Durães; da assessora parlamentar do deputado estadual Vinícius Camarinha, Marildes Lavigni da Silva Miosi; de Olésio Magno de Carvalho; Antônio Santos Sarahan e Sílvio Marques.

De acordo com a sentença, o valor dos bens indisponibilizados dos acusados se refere não somente aos valores recebidos como propina, mas também ao total pago pela Prefeitura à SP Alimentação desde o início do contrato, em 2003. Com isso, espera-se garantir que o patrimônio público seja recomposto de forma mais aproximada possível da sua dilapidação em caso de condenação dos réus.
 

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