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Mudança no Estatuto do Torcedor garante segurança

03 de agosto de 2010 - 00:00

No último dia 28, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.299, que complementa o chamado Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03). Tais normas visam claramente dar segurança jurídica para a celebração da Copa do Mundo de 2014 no nosso país. O futebol é paixão nacional, mas precisava de normas para garantir sua organização e funcionamento. São regras éticas e de transparências que o estatuto criou, inclusive, tornando relação de consumo o vínculo entre torcedor e entidades responsáveis (federação e clube) da prática desportiva.

Por não ter tipificado condutas que ocorrem nos estádios de futebol e fora deles, mas tendo relação com o evento esportivo, como crimes, e visando uma pacificação desejável para o setor, foi preciso uma complementação que veio com o advento da nova lei. Nela, fica claro que é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas. Inicia, vedando a comercialização de ingressos acima da capacidade de acomodação de torcedores por parte dos estádios.

Em seguida, conceitua que torcida organizada é toda pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. Impõe a ela, o dever de manter o cadastro atualizado de seus associados ou membros, com informações da qualificação, documentos, endereço e fotografia de seus associados.

Cria as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, exigindo dele o seguinte: ingresso válido; não estar portando objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; consentir a revista pessoal de prevenção e segurança; não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos.

O torcedor não pode ainda: arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; não deve portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; incitar e praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e, não invadir ou incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. Não cumpridas essas condições, o torcedor pode ser impedido de ingressar no recinto esportivo ou ser afastado dele imediatamente.

A nova lei obriga as entidades de administração do desporto a contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. Preconiza que estádios com capacidade superior a 10 mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. Determina a transparência dos eventos e que sejam fornecidas as informações de forma clara, precisa, suficiente e ostensiva aos torcedores, via internet (site da entidade organizadora), a respeito: da íntegra do regulamento da competição, das tabelas da competição, nome e forma de contato do ouvidor da competição, dos borderôs das partidas, da escalação prévia dos árbitros e a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo. Exige publicidade da súmula e dos relatórios da partida de futebol, até as 14 horas do 3º dia útil subsequente ao do evento.

Define que a torcida organizada que promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou, invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos. Também, que ela responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. Prevê a criação dos Juizados do Torcedor, com competência para julgamento das infrações cíveis e criminais.

Tipifica como crime e comina penas para quem promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos. Pena: reclusão de um a dois anos e multa. Incorre ainda, nessas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5 mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local do evento; portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se faça o evento esportivo, pelo prazo de três meses a três anos, de acordo com a gravidade da conduta perpetrada. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, poderá essa pena ser convertida em privativa de liberdade.

A corrupção e a fraude do futebol para alterar ou falsear resultado de competição esportiva ficou definida como ativa e passiva com penas que variam de dois a seis anos de reclusão e multa. Vender ingressos de evento desportivo por preço superior ao estampado no bilhete (cambistas), tem pena de um a dois anos; e, fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda superior ao estampado no bilhete, foi considerado mais grave e tem prisão de dois a quatro anos.

A intenção principal do legislador foi garantir a segurança dos torcedores nos estádios e suas imediações nos dias de eventos esportivos. Foram criados crimes específicos que descrevem condutas que eram praticadas, mas como não tinham tipificação descrita no Código Penal poderiam ficar sem punição por falta de previsão legal. Agora não mais, se houver impunidade nos casos de violência nos estádios não será por falta de lei, mas pela deficiência de fiscalização de seu cumprimento.

Fonte: Conjur

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