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PEC 37/2001: Um risco à República

15 de abril de 2013 - 10:35

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011 (conhecida por PEC DA IMPUNIDADE), apresentada pelo ilustre Deputado Maranhense Lourival Mendes e outros, já tendo sido aprovada em Comissão Especial da Câmara dos Deputados, estabelecendo a atribuição privativa para que as polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal procedam a investigações criminais.

Referida proposta representa risco real à República Brasileira e à cidadania, uma vez que subtrai do Ministério Público (titular privativo da ação penal pública) a possibilidade de conduzir investigações que poderão culminar na deflagração da ação penal.

No sistema de justiça criminal brasileiro, implantado com a Constituição de 1988, não só à polícia e ao Ministério Público é dado proceder investigações de práticas delituosas, mas também aos órgãos fazendários, corregedorias, comissões parlamentares, tribunais de contas e ao próprio cidadão.

A polícia judiciária, órgão do Poder Executivo, apesar das relevantes funções constitucionais que possui, não tem condições de proceder, sempre e em todos os casos, a investigação mais aprofundada.

Primeiramente, por ser órgão vinculado ao Poder Executivo, seus agentes podem sofrer pressões e ingerências políticas que repercutam em sua atuação funcional. Nesse sentido, é difícil imaginar a independência de uma autoridade policial investigando, por exemplo, desvio de verba pública praticado por alta autoridade do Estado.

Além disso, o crime a ser investigado pode ter sido praticado no próprio meio policial, o que compromete a neutralidade e a isenção dos agentes policiais para apurar com profundidade e eficiência o caso.

De outro lado, o Ministério Público Brasileiro (instituição autônoma e essencial à função da justiça) tem conduzido investigações criminais de grande impacto social, contando, muitas das vezes,

Por conta dessa atuação do Ministério Público, autônoma e independente, inúmeras quadrilhas estão sendo desarticuladas, desvios de recursos públicos e crimes graves têm sido descobertos. Cabe citar, dentre muitos, o recente caso do “Mensalão” (Ação Penal nº 470) que, se não houvesse a participação ministerial nas apurações, dificilmente teria o êxito que obteve.

Desse modo, retirar do Ministério Público esse meio (investigar) destinado a um fim constitucional (formar sua opinião quanto à propositura ou não da ação penal) representa verdadeiro retrocesso constitucional. Além de desestruturar o sistema de justiça criminal, atenta contra a República e a implementação da cidadania.

Como titular privativo da ação penal pública, o Ministério Público deve, necessariamente, ser capaz de produzir, obter e selecionar de forma estratégica as provas legais e legítimas necessárias à demonstração da responsabilidade penal dos envolvidos.

A respeito, as cortes internacionais de direitos humanos, sobretudo a Corte Interamericana, sediada em São José da Costa Rica, já firmaram entendimento no sentido de que a investigação eficiente, imparcial e neutra constitui-se em direito fundamental das vítimas e de seus familiares, e que esta somente pode ser feita por órgão do Estado dotado de plena autonomia e infenso às ingerências políticas.

No âmbito interno, inúmeros precedentes dos tribunais brasileiros legitimam essa participação ativa na investigação criminal por parte do Ministério Público.

Cabe alertar, ainda, que no mundo todo somente Uganda, Indonésia e Quênia retiram do Ministério Público a atribuição investigativa na seara criminal.

Portanto, cabe aos cidadãos em geral, e aos operadores do Direito em particular, se articularem contra essa tragédia legislativa proposta.

Lutemos, assim, para que não se suprimam as atribuições investigativas do Ministério Público para que o país possa continuar avançando no combate à criminalidade e à impunidade.

(*) José Rubens Plates é Bacharel em Direito pelo UNIVEM e Procurador da República no Estado de Rondônia.

(Especial para a Matra)

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