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Poder Judiciário precisa de mais transparência

11 de janeiro de 2010 - 00:00

Na coluna da semana passada, procurou-se mostrar o novo Poder Judiciário que está sendo construído, destacando algumas iniciativas de sucesso como processo eletrônico, Meta 2, videoconferência, entre outras, que auxiliam na construção de um órgão mais eficiente. Entretanto, além de elogiar os avanços, necessário destacar pontos que devem merecer cuidado para superação do atual modelo.

A democratização do Poder Judiciário é imperativa, especialmente porque se trata do único Poder em que seus membros são investidos de garantias constitucionais com vitaliciedade e inamovibilidade. Estes argumentos já são suficientemente fortes a justificar uma maior transparência e participação ativa da sociedade nos atos administrativos dos tribunais. Não se está defendendo a eleição para magistrados, tampouco escolha da cúpula do Judiciário por meio de voto de toda magistratura ou da população, mas é indispensável que haja maior publicidade em diversos aspectos da vida judiciária. Vamos a alguns exemplos.

O preenchimento dos mais variados cargos deve ser feito exclusivamente por concurso público, inclusive os cargos de assessoria, pois estes não são incompatíveis com o concurso público. Ao revés, são cargos de especialidade técnica que devem ser aferidos a partir da qualificação pessoal do assessor, não necessitando de escolha pessoal por parte de outrem.

Os cartórios do foro judicial, em todos os órgãos do Poder Judiciário, devem ser exclusivamente públicos, tal qual já preconiza o artigo 31 do ADCT. Não se concebe que atividade tão importante do Estado seja transferida para particulares, ainda que possa haver centros de excelências na prestação deste serviço. O exercício da jurisdição é atividade tipicamente estatal, que não pode quedar-se nas mãos de particulares, sendo que a atividade jurisdicional não compreende apenas o processo decisório, mas também as diversas rotinas de tramitação processual e a detenção das informações de processamento dos feitos. Ademais, os cartórios privados nem sempre têm correspondido em qualidade e além de, por vezes, propiciar ganhos elevados e desproporcionais, para um serviço tipicamente público, sem qualquer grau decisório ou de complexidade.

A titularidade dos cartórios do foro extrajudicial deve ser preenchida mediante meios transparentes, bem como deve haver transparência no tocante aos recursos arrecadados. Embora não ostente a mesma importância do foro judicial, o foro extrajudicial também exerce atividade tipicamente estatal, transferidas pelo legislador-constituinte aos particulares. Esta transferência não significa que se trate de atividade privada, isenta de controle por parte da administração pública, mas atividade delegada que deve também obedecer aos princípios constitucionais impostos à administração. Mas, nesta seara, é absolutamente necessário uma desburocratização, poupando o cidadão de diversas formalidades caras e inúteis, como a desnecessária e cara realização de escritura pública para transferência imobiliária.

Outra questão de relevo é a escolha dos ministros que compõe os tribunais superiores. Esta matéria foi objeto de recente manifestação da ministra Eliana Calmon que, com coragem e ousadia, expôs diversos aspectos negativos. Aos interessados sobre o tema, recomenda-se a leitura do livro O recurso, do escritor americano John Grisham, que bem descreve a influência que pode haver na escolha de juízes para compor as cortes superiores. As realidades e modo de escolha dos juízes são diferentes no Brasil e nos Estados Unidos, com exceção dos ministros da Suprema Corte e do nosso Supremo Tribunal Federal, porquanto em ambos os países sejam de livre indicação do presidente da República, ad referendum do Senado Federal. Mas, as semelhanças param por aqui.

Sem deslustro de qualquer indicação até hoje havida, o sistema deve ser aprimorado. É indispensável que haja maior participação da sociedade na indicação dos ministros, seja na elaboração de lista, seja na intervenção de maior número de partícipes no processo de aprovação dos nomes escolhidos. O nosso defeito não está apenas no regramento constitucional, mas também na indiferença dos cidadãos quanto aos nomes indicados, as ideologias professadas, a vida pregressa, as crenças políticas e convicções jurídicas sobre temas relevantes. Nunca se assistiu a um debate sério sobre isto no Brasil, sendo os nomes indicados pelos presidentes da República sistematicamente aprovados pelo Senado, sob observação distante e indiferente da sociedade. Há que se mudar o sistema. A ideia da indicação de nomes pelos diferentes segmentos sociais, os quais poderiam ser submetidos, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, que formaria uma lista sêxtupla para um nome ser indicado pelo chefe do Poder Executivo, pode ser um ponto de partida para a discussão.

Outro ponto que deveria ser objeto de evolução é a valorização da autoridade dos julgados. Hoje há a um grande desprestígio dos julgamentos, sejam eles de primeiro ou de segundo grau, cuja exequibilidade está à mercê do trânsito em julgado. Se no processo civil esta questão já representa um grande óbice à celeridade processual, no processo penal a situação se agrava ainda mais. Há uma supervalorização da coisa julgada (que somente ocorre depois de muitos anos) e da presunção da inocência (quase elevada ao grau de presunção juris et jure), que somente cede à decisão condenatória transitada em julgado. Ocorre que é razoavelmente simples e fácil a qualquer advogado submeter os casos ao julgamento de recursos especiais e recursos extraordinários, procrastinando a aplicação da lei.

Para confirmar essa assertiva, basta tentar explicar aos cidadãos comuns que, após ser condenado pelo Tribunal do Júri (que é soberano a teor do disposto no artigo 5º, XXXVIII, da Lei Fundamental), até mesmo com julgamento confirmado pelo Tribunal de Justiça, permaneça um condenado sem iniciar o cumprimento da pena que lhe foi fixada. Não se está a defender o fim dos recursos, mas o imediato cumprimento da decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que a presunção de inocência é relativa, devendo ceder à decisão condenatória confirmada pelo tribunal. Os recursos aos tribunais superiores, pela sua própria natureza, não têm efeito suspensivo. Devem ser revista a jurisprudência que impede o início do imediato cumprimento da pena.

Enfim, um novo Judiciário está sendo construído, com muitas iniciativas louváveis que certamente vêm contribuindo para a melhoria da prestação deste serviço essencial ao Estado Democrático de Direito. Entretanto, muitos outros aspectos devem merecer especial atenção, não apenas dos operadores do Direito, mas da sociedade como um todo.

* Artigo publicado no site Consultor Jurídico

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