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Promotor recorrerá para condenar Herval e Cavina

01 de outubro de 2010 - 00:00

O Promotor de Justiça Gilson César Augusto da Silva irá recorrer do resultado do caso de desvio de cheques da Câmara de Marília, no período de janeiro a agosto de 2005. Segundo o promotor, a pena de oito anos imposta a Toshitomo Egashira, então diretor da câmara, um dos principais acusados, foi justa, porém ele ainda quer a condenação de Herval Rosa Seabra, na época presidente da Câmara e do vereador Valter Cavina.


Ambos foram absolvidos da acusação por falta de prova. “Entrarei com recurso para tentar a condenação, também dos ex-presidentes da Câmara de Marília, que entendo terem concorrido para os desvios mencionados na denuncia”, diz o promotor.

Afirmou ainda o promotor de justiça, que “o nosso sistema processual é muito condescendente. Enquanto outros países têm duas instâncias recursais, no Brasil existem quatro e dentro delas, há recursos internos intermináveis”.

A respeito do dinheiro desviado, dificilmente será devolvido aos cofres públicos, pois o destino é sempre desconhecido. “Geralmente esse tipo de ação tem muito laranja envolvido. O Toshitomo confessou e devolveu pouco mais de R$100 mil dos R$600 mil desviados”.


O Ministério Púbico procura na esfera civil a recuperação do dinheiro desviado. “Geralmente, a punição para essas pessoas e mais moral. Eles são culpados, mas não vão para a cadeia ou coisa do tipo. O máximo que podemos fazer é o bloqueio de bens”, diz o promotor.


Para Silva, o recurso visa penalizar também os demais envolvidos no caso. “É praticamente impossível alguém desviar essa quantia de dinheiro sozinho.”
Em contato, o vereador Herval Seabra disse que só iria se manifestar sobre o assunto após o término do processo.


Para entender o caso
Em 2005, quando Herval Rosa Seabra era presidente da Câmara, 58 cheques foram descontados irregularmente, tendo sido desviados a quantia de R$624. 245,96 (seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) da Câmara Municipal na agência do Banespa situada no mesmo prédio público.


Entre os principais envolvidos no caso, Toshitomo Egashira – réu confesso- e Valter Cavina foram a julgamento, juntamente com Seabra. Foram devolvidos R$102 mil aos cofres por Toshitomo.

Os cheques apontados no laudo da polícia científica foram depositados diretamente na conta de Egashira, na Caixa Econômica Federal, agência da própria câmara. Ao todo, quarenta e cinco cheques foram depositados diretamente em sua conta, dos quais vinte e seis apontaram indícios de adulteração e outros quatro com suspeita de irregularidades em seu preenchimento.

Outro envolvimento
Valter Cavina ainda responde a outro caso, que se acha na fase de inquérito policial. Em virtude do suposto envolvimento no desvio de quase R$ 2,6 milhões dos cofres do Legislativo, em 2004. Este caso ainda não foi julgado. Além disso, o ex-vereador Cavina também responde a uma ação civil pública por improbidade administrativa, desde outubro do ano passado, na qual o Ministério Público objetiva recuperar aos cofres públicos o valor desviado. 


Na referida ação já houve a decretação indisponibilidade de seus bens, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça.

De acordo com o relator do processo, desembargador Coimbra Schimidt, “Nenhuma das situações excepcionais faz-se materializada na hipótese, posto que a fumaça do bom direito reside nas irregularidades que levaram o Ministério Público a investigar as contas da Câmara Municipal de Marília no ano de 2004, presidida então pelo ora agravante, e, à vista do apurado, mover a ação pertinente, em cujo bojo apurar-se-ão eventuais responsabilidades e extensão”.


O desembargador observa ainda que “como a pretensão é indenizatória – não se cogita de enriquecimento ilícito do agravante – a responsabilidade patrimonial envolve todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, na dicção do artigo 591 do Código de Processo Civil”. E enfatiza: “conquanto drástica, a medida tem por supedâneo o parágrafo único do artigo 7o da lei 8.429/92, cujo escopo é assegurar à sociedade meios para que concretize-se a reparação do dano resultante do ato de improbidade via de preceito que tem ressonância no parágrafo 4o do artigo 37 da Constituição da República”.

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