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Propaganda: Justiça manda Prefeitura cumprir lei

07 de junho de 2010 - 00:00

Uma liminar concedida pela Justiça Estadual de Marília determina que a Prefeitura de Marília cumpra a lei 7.077/10 que estabelece a necessidade de constar nas propagandas oficiais o seu custo ao erário. A ação popular foi movida pelo advogado Ataliba Monteiro de Moraes Filho e estabelece uma multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento. A MATRA constatou que, enquanto alguns jornais simplesmente ignoram a legislação, em outros o valor apresenta um tamanho (fonte) bem menor que o estabelecido (“corpo 8”). Ocorrem casos até que o valor está ilegível uma vez que foi colocado justamente numa área escura da publicidade (FOTO).  A lei que estabelece a obrigatoriedade dos valores nas publicidades oficiais (impressa e falada) só foi cumprida pela Prefeitura dois meses após ter entrado em vigor. Além do preço, o número da lei também deve ser informado ao público.

Eis a decisão da Justiça:


344.01.2010.009981-5/000000-000 – nº ordem 715/2010 – Ação Popular – ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO X MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTROS – Fls. 73/75 – PROCESSO n. 715/2010 1º. OFÍCIO JUDICIAL VISTOS, ETC. 1)Trata-se de Ação Popular ajuizada pelo cidadão ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO visando o cumprimento da Lei Municipal 7.077/2010, a qual determina ao Poder Público Municipal, em seus atos de comunicação oficial, a menção do valor total do custo ao erário. Argumenta o autor que a referida lei foi criada visando moralizar a Administração Municipal, mas não vem sendo cumprida. Requereu a concessão de liminar. Em aditamento, promoveu a juntada de periódicos, onde constam publicações de atos oficiais, sem cumprimento da legislação mencionada. O Ministério Público, manifestando-se nos autos, foi favorável ao pedido liminar. 2)É a síntese do necessário, para a apreciação da liminar pleiteada, a qual deve ser deferida. De fato, não há controvérsia a respeito da vigência da Lei Municipal 7.077/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18/03/2010. Os periódicos anexados demonstram que, a par da vigência da citada Lei, os órgãos da Administração Pública Municipal, a quem a lei foi dirigida (art.1º.), não estão cumprindo o seu comando, promovendo a publicação de atos oficiais sem revelar, na mesma publicação, o seu custo ao erário. Na definição de HELY LOPES MEIRELLES “a Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”. Decorrem desse conceito os pressupostos da Ação Popular, a saber: 1) a condição de cidadão brasileiro por parte do autor; 2) a ilegalidade do ato a invalidar – infringindo as normas específicas que regem sua prática ou afrontando os princípios da Administração Pública e; 3) a lesividade desse ato – por desfalcar o Erário ou prejudicar a Administração, bem como por ofender bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ação popular se destina à defesa do patrimônio público, pressupondo, em regra, a demonstração do binômio lesividade/ilegalidade (STJ – Resp 479.803/SP – Rei. Min. João Otávio de Noronha – DJU 22.9.2006, p. 247). Nessa tessitura, visando principalmente a moralidade administrativa e a obediência a postulado legal, bem como presentes os requisitos do “fumus boni juris” (consubstanciado na existência de lei vigente determinando a publicação do custo do ato oficial publicado) e do “periculum in mora” (posto que o não cumprimento imediato da lei impossibilita a necessária averiguação da moralidade administrativa, dentro outros), DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar aos réus o imediato cumprimento do disposto na Lei Municipal 7.077/2010, a partir da notificação da presente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a ser paga pessoalmente pelos representantes legais de cada ente público requerido. P. I. e C. – ADV ATALIBA MONTEIRO DE MORAES FILHO OAB/SP 213136.

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