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Publicado edital de citação de André Picanto, homicida do Vereador Evaldo José Nalin, de Analândia

04 de janeiro de 2011 - 00:00

A Justiça publicou no Diário Oficial de ontem (03.01.2011) edital citando André Picanto para responder à acusação de homicídio contra o Vereador Evaldo José Nalin, de Analândia.

 

 

André Picanto

Pedimos a gentileza de divulgarem esta notícia, se possível com a foto de André Picanto . Quem o vir deve acionar a PMSP pelo telefone nº. 190. Há mandado de prisão expedido contra ele.

Foro Distrital de Itirapina 

O(A) Doutor(a) MARIO MASSANORI FUJITA, MM(ª) Juiz Substituto da Vara Única – de Itirapina – FAZ SABER a todos quantoo presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Co-Réu ANDRÉ PICANTO , RG 61080840, filho(a) deLAURINDO PICANTO e SUELI APARECIDA PICANTO, nascido(a) em 17/02/1986, sexo Masculino, cor Branca, com endereço(s)Residencial: Av. 09, 729 – Guanabara – Rio Claro – SP por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 121, §2º, I (por 2 vezes) e IV do(a)Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitamos autos da Ação Penal nº 283.01.2010.007040-0/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminarese alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Códigode Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: No dia 09 de outubro de 2010, por volta das 22 horas e 15 minutos, na Rua 03, nº 350, Centro, na cidade de Analândia, ANDRÉ PICANTO, agindo em concurso e idênticos desígnios com outra pessoa ainda não identificada, mediante paga, pormotivo torpe e usando de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram EVALDO JOSÉ NALIN. Noticia, ainda queLUIZ CARLOS PERIN concorreu para o crime acima descrito, contratando André Picanto e outro homicida não identificadopara matarem Evaldo José Nalin. Segundo restou apurado, Evaldo José Nalin era escrivão da polícia civil do Estado de SãoPaulo e vereador da pacata cidade de Analândia. No regular exercício da vereança, Evaldo José Nalin promovia a constantefiscalização da atividade da administração pública municipal tanto em sssões da Câmara, quanto por meio de representaçõesjunto ao Ministério Público, noticiando eventuais irregularidades praticadas pelo Poder Executivo analandense. No entanto, aatividade fiscalizadora exercida por Evaldo José Nalin causou o inconformismo de LUIZ CARLOS PERIN, que vislumbrou noofendido um obstáculo na manutenção de seus familiares no poder da administração pública municipal daquela pequena cidade.LUIZ CARLOS PERIN, além de ser funcionário público, é irmão de José Roberto Perin e primo de Luiz Antonio AparecidoGarbuio, respectivamente chefe de gabinete e prefeito de Analândia. É dos autos que José Roberto Perin, conhecido como BetoPerin, exerceu três mandados como prefeito de Analândia. Além destes, outros familiares próximos de LUIZ CARLOS PERINtambém ocupam cargos no Poder Executivo municipal. Destarte para LUIZ CARLOS PERIN, Evaldo José Nalin e sua atividadefiscalizadora eram um incômodo ao continuísmo do poder naquela cidade, motivo esse de retaliação às atividades de EvaldoJosé Nalin, que constantemente contrariava os seus interesses e os de sua família, resolvendo LUIZ CARLOS PERIN dar caboà vida do ofendido. Colocando em prática seu intento homicida, LUIZ CARLOS PERIN decidiu contratar os executores, o quede fatos e concretizou. Assim, LUIZ CARLOS PERIN encomendou junto a ANDRÉ PICANTO e outra pessoa não identificada amorte do ofendido, pagando a eles quantia não delineada para o cometimento do homicídio mercenário. Atendendo às ordensexpressas de LUIZ CARLOS PERIN, para exterminar Evaldo José Nalin, no dia 09 de outubro de 2010, por volta das 22 horase 15 minutos, ANDRÉ PICANTO, e seu outro comparsa, usando de uma motocicleta Honda Hornet, provindos da cidade de RioClaro, ingressaram na pacata Analândia e de imediato rumaram para a casa de Evaldo José Nalin, situada na Rua 03, nº 350,Centro daquela cidade. ANDRÉ PICANTO e seu comparsa desembarcaram da motocicleta e entraram na casa de Evaldo JoséNalin, surpreendendo-o deitado no sofá da sala. Em seguida, ANDRÉ PICANTO e seu comparsa, ambos munidos de armasde fogo de calibre 38 efetuaram diversos disparos contra Evaldo José Nalin. A rapidez da ação criminosa e a multiplicidade dedisparos contra régios vitais do corpo impediram qualquer tipo de reação de defesa do ofendido. Evaldo José Nalin foi atingidopor sete projeteis na região do peito, na mão esquerda e na região da face, com características típicas de execução, na formaencomendada por LUIZ CARLOS PERIN. Consumada a morte de Evaldo José Nalin, ANDRÉ PICANTO e seu comparsa fugiramusando a motocicleta Honda Hornet. O homocídio foi cometido mediante paga, uma vez que Luiz Carlos Perin contratou osmatadores mercenários André Picanto e seu comparsa ainda não identificado. A mote de Evaldo José Nalim foi provocada pormotivo torpe, pois LUIZ CARLOS PERIN determinou o homicídio do ofendido simplesmente porque, no exercício regular de suavereança , ele atentava contra seus interesses e de seus familiares, noticiando irregularidades no Poder Executivo municipal.Por fim, o homicídio foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois ANDRÉ PICANTO e seucúmplice agiram de inopino, alvejando o ofendido enquanto estava deitado no sofá de sua residência, não permitindo qualquerchance de defesa a Evaldo José Nalin. Ante o exposto, denunciamos a Vossa Excelência ANDRÉ PICANTO como incurso noartigo 121, § 2º inc. I (por duas vezes: mediante paga e motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) doCódigo penal e LUIZ CARLOS PERIN, vulgo Chiba, como incurso no artigo 121, §2º, inc. I (por duas vezes: mediante paga emotivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), c.c. art. 29 ambos do Código Penal; requerendo que sejarecebida e autuada este (…) Rol de testemunhas: 1) Marcos Garcia Fuente; 2) Kátia Silmara Wicher Nalin; 3) Felipe Sorencen;4) Adilson de Oliveira; 5) Antonio Cassiano Neto; 6) Vanderlei Vivaldino Junior; 7) Aires Aparecido Amaral Filho; 8) Sebastião Donizete Ferreira. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que serápublicado e afixado na forma da lei. Itirapina – , 30 de dezembro de 2010. Processo nº 283.01.2010.007040-0/000000-000 e controle nº 4168/2010.

Por: Fábio Oliva – Jornalista Investigativo

 

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