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Receita recorre ao STF para não prestar informações sigilosas ao TCU

03 de setembro de 2009 - 00:00

A Secretaria da Receita Federal do Brasil recorreu ao Supremo Tribunal Federal para impedir que o Tribunal de Contas da União aplique multa ante a sua recusa em prestar informações que implicariam, como argumenta, quebra ilegal do sigilo fiscal de empresas. O ministro Eros Grau é o relator do Mandado de Segurança. Em ofício, o TCU deu prazo de 15 dias, sob pena de multa, para que a Receita prestasse informações sobre o montante relativo à renúncia fiscal de que foram beneficiárias a Transfolha — Transporte e Distribuição Ltda. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em face do patrocínio concedido, em 1997, à empresa Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda.

O ofício do TCU teve origem em recurso de reconsideração apresentado contra acórdão da 1ª Câmara do TCU que apreciou tomada de contas especial relativa à falta de comprovação da regular aplicação de recursos recebidos através da Lei Rouannet (Lei 8.313/1991). A Receita alega que o pedido de informação contém “ilegal e abusiva ameaça” e “não atendeu ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Esse dispositivo veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Dessa vedação estão excetuados casos como solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Com base em nota técnica da assessoria do seu gabinete e em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Receita encaminhou ofício ao TCU, informando que a solicitação não atendeu às determinações legais contidas no CTN. Por isso, não forneceria os dados.Na nota técnica, a assessoria da Receita observa que a quebra de sigilo fiscal deve limitar-se a circunstâncias que não estão presentes no ofício do TCU para prestação das informações. Lembra que este seria o caso, entre outros, se as informações fossem efetuadas no interesse da Administração pública, após instauração de processo administrativo.

Além disso, segundo a Receita, a solicitação feita pelo TCU não cumpriu todas as exigências legais para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, especialmente a que diz respeito ao sujeito passivo investigado. Ocorre, segundo ela, que os sujeitos passivos cujas quebras de sigilo foram solicitadas foram excluídos do processo de tomada de contas que ensejou a solicitação. É que, em vez das pessoas jurídicas Transfolha e ECT, restaram como responsáveis perante o TCU apenas os contribuintes Souza Alvarez Consultoria e Produção Cultural Ltda. e duas pessoas físicas.

Fonte: Consultor Jurídico

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