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STF julga ação contra Abelardo Camarinha

08 de março de 2012 - 15:19

Está na pauta do STF desta quinta-feira (8/3) o julgamento da ação penal em que o ex-prefeito de Marília e atual deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-SP) foi denunciado sob a acusação de uso indevido de renda do município em proveito próprio durante sua gestão, em 2000 (*). A defesa de Camarinha alega que não houve dolo nem prejuízo ao erário. O relator é o ministro José Antonio Dias Toffoli.

O julgamento coincide com a posse nesta semana do irmão do ministro, José Ticiano Toffoli (PT), como prefeito interino de Marília, com a renúncia de Mário Bulgareli, de quem era vice.

Embora Ticiano tenha perdido a prévia do partido, a imprensa local já especula sobre a hipóse de reeleição de Ticiano para derrotar Camarinha nas próximas eleições. E cita a influência do irmão ministro na política local.

Eis o que afirma o “Jornal da Manhã“: “Agora prefeito, Ticiano Tóffoli tem a chance de dar a volta por cima” (…) “A família Tóffoli é fundadora do PT em Marília, tem tradição e agora ocupa o principal cargo na cidade. Além de ter apoio do ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Tóffoli, que é um canal importante de comunicação com o governo federal”.

Consultado pelo Blog se os fatos políticos em Marília dificultavam a relatoria na ação, o gabinete de Toffoli informou que “o ministro não se pronunciará sobre o tema, considerando que se trata de questão de cunho estritamente processual, somente suscitável pelas partes interessadas, no bojo dos autos”.

“Nenhuma das partes legitimadas no processo formulou qualquer pedido de declaração de suspeição ou impedimento, seja o Ministério Público Federal, seja o réu, únicos legitimados processualmente a fazê-lo, conforme estabelecido nos arts. 96 a 97 (1) e 252 a 254 (2) do Código de Processo Penal, e na forma prevista nos artigos 277 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (3).

(*) Ação Penal 441

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Dispositivos citados:

(1) Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
(2) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
(3) Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol das testemunhas.
Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

Fonte: Blog Frederico Vasconcelos – 08/03/2012

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