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Taxa do cemitério: Emdurb revoga portaria; Matra havia apontado inconstitucionalidade na cobrança

10 de fevereiro de 2014 - 11:22

cemitérioApós pedido do Prefeito Vinícius Camarinha, o presidente da Emburb, Cléber Pinha Alonso, revogou na última sexta-feira (07) a cobrança da taxa de manutenção e conservação do cemitério municipal.

A implantação da cobrança de R$ 100,00 foi estabelecida pela portaria nº 32/2013, sendo destinada aos proprietários de terrenos e jazigos do cemitério municipal. A cobrança começaria este ano, dividida em duas vezes, uma em cada semestre, mas os boletos não chegaram a ser enviados aos proprietários.

Quando tomou ciência da instituição desta taxa em dezembro do ano passado, a Matra publicou um artigo demonstrando que a cobrança fere a Constituição e também o Código Tributário Nacional.

A entidade pontuou que a Emdurb cobrando o que a administração chama de tarifa em razão de serviços prestados por servidores municipais ao próprio Município e não às pessoas a quem direciona a cobrança  porque não se trata de conservação dos túmulos, mas sim conservação de áreas e equipamentos de uso geral pertencentes ao próprio campo santo municipal: áreas de circulação.

Outra questão analisada se refere à prestação dos serviços. Mesmo que houvesse essa prestação (como ocorre em outras situações não abrangidas especificamente por essa cobrança, como por exemplo, abertura de sepulturas, sepultamentos, autorizações de entradas de ossadas no cemitério) – ainda assim permaneceria viva a inconstitucionalidade e a ilegalidade.

A administração do Cemitério Municipal da Saudade compete ao Município, que a realiza por meio da autoridade administrativa. Os serviços prestados são serviços públicos, que dizem respeito à saúde pública e ao meio ambiente.

O verdadeiro titular da administração do cemitério público e, também dos serviços já mencionados – prestados aos proprietários dos lotes – é o Município, que o delegou para a Emdurb.

Então nem a Prefeitura e nem a EMDURB podem instituir e cobrar tarifas relativas a serviços inexistentes ou a serviços públicos existentes, mas que devem ser remunerados por taxa, que será criada por meio de lei e não portaria.

 

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