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TJ-SP mantém condenação de Camarinha por improbidade administrativa

23 de maio de 2012 - 15:06

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou provimento ao recurso do deputado federal Abelardo Camarinha contra a sentença que deu procedência a ação civil pública que o condenou por improbidade administrativa por ter suas contas dos exercícios de 2003/2004 rejeitadas. Na época, Camarinha exercia o cargo de Prefeito de Marília.

Veja o acórdão na íntegra

Em sua decisão, o desembargador Peiretti de Godoy afirmou entender que foram bem aplicadas as sanções ao deputado e, portanto, manteve a sentença que o condenou a suspensão de seus direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o poder público e ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor de seu salário na época.

No relatório, o desembargador rechaçou todas as justificativas da defesa, que alegava cerceamento de defesa, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, a falta de competência do TJ-SP para julgar ação de deputado federal e a ausência de culpa por parte de Camarinha.

ENTENDA O CASO

Em abril do ano passado, o juiz da 2ª Vara Cível de Marília, Hernani Desco Filho, julgou procedente a Ação Civil Pública promovida pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) contra o ex-prefeito de Marília e atual deputado federal Abelardo Camarinha.

Segundo o MP-SP, nos anos de 2003 e 2004, quando era prefeito da cidade Camarinha teria cometido ato de improbidade administrativa.

No período, foram apuradas diversas irregularidades nas contas do executivo, dentre elas a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação com a indicação de recursos inexistentes e a falta de aplicação de recursos exigidos constitucionalmente no ensino fundamental.

Em sua defesa, o deputado não negou os fatos relatados pelo MP-SP, apenas disse não terem sido somados aos investimentos feitos pela Prefeitura na educação os gastos com combustível e água, os quais, segundo Camarinha, serviriam para atingir o percentual exigido por lei.

O deputado sustentou, ainda, que não pode ser acusado de improbidade administrativa, pois não houve comprovação de culpa grave, uma vez que o excesso de arrecadação era certo, mas que, por circunstâncias imprevisíveis, não ocorreu.

Entretanto, no entendimento do juiz, “para a caracterização da improbidade administrativa, com base em ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, basta que se demonstre a prática do ato, sua ilicitude ou imoralidade administrativa, não sendo necessária a comprovação de que o ato seja doloso, e tal condição encontra-se comprovado nos autos, até pela própria confissão do réu”.

De acordo com a sentença, a alegação de que não foram considerados os gastos com água e combustível no cumprimento do percentual destinado à educação não pode ser considerada, uma vez que tais despesas não foram devidamente justificadas, chegando, até mesmo, a serem rejeitadas pelo Tribunal de Contas.

Quanto à criação de verba suplementar sem a devida garantia de que teria o recurso, o juiz considerou que, no mínimo, Camarinha agiu com grande imprudência, tendo em vista que, desde aquela época, era político de longa data.

“Desse modo, tenho como caracterizada a conduta do réu como de improbidade administrativa”, declara na sentença o juiz.

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