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TJDF condena ex-governador e ex-secretário do DF por promoção pessoal com verba pública

18 de janeiro de 2011 - 14:40

Em acórdão publicado ontem, o TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, e o ex-secretário de Assuntos Fundiários do DF, Odilon Aires Cavalcante, por promoção pessoal à custa de verba pública em um jornal de órgão público veiculado em abril de 2000.

Os réus terão que devolver aos cofres públicos o dinheiro gasto com a edição do jornal, valor que ainda será calculado, mas é estimado em R$ 8.800,00.

Em maio de 2000, um cidadão entrou com ação popular contra os réus, alegando que o jornal Nossa Terra, editado e veiculado pela Secretaria de Assuntos Fundiários, continha matérias e fotografias de Roriz e Cavalcante que promoviam ambos e tentavam convencer a população sobre os grandes feitos realizados pelos dois.

O autor argumentou ilegalidade, desvio de finalidade e abuso de poder, pois para a veiculação do jornal, os réus utilizaram verba pública.

Os réus foram condenados em 1ª Instância a restituírem integralmente o valor pago pela confecção e distribuição da edição do jornal, que deveria ser apurado por perícia posterior. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento solidário das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil.

Os réus entraram com recurso. O ex-secretário alegou que o autor da ação não juntou aos autos o comprovante de votação e, por isso, não poderia ter entrado com a ação popular. Cavalcante afirmou, ainda, que não houve dano aos cofres públicos. Além disso, o réu apelou contra o valor dos honorários advocatícios, que considerou excessivo, tendo em vista que seria o equivalente a 80% do valor estimado do custo da veiculação do jornal, de R$ 8.800,00.

Já o ex-governador do DF alegou somente a não existência de provas de que tenha tido conhecimento ou tenha autorizado a veiculação do jornal.

Em 2ª Instância, o relator do TJDF conheceu o recurso do ex-secretário, mas não o do ex-governador do DF, por falta de fundamentação.

Quanto ao recurso do ex-secretário, o relator afirmou que não é necessário ao autor de ação popular comprovar as votações, mas apenas ser eleitor por meio do título, que foi devidamente apresentado. No mérito, o relator comprovou que houve promoção pessoal por meio das matérias veiculadas no jornal e que houve a utilização de verba pública para a confecção do jornal. O valor a ser pago pelos honorários advocatícios sofreu corte e caiu para R$ 5 mil. O restante da sentença foi mantido por unanimidade.

Não cabe mais recurso ao Tribunal.

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