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Tribunal mantém execução do DAEM contra Prefeitura

15 de abril de 2010 - 00:00

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou recurso da Prefeitura contra a execução fiscal promovida pelo Departamento de Água e Esgoto de Marília. A Administração alegou que haveria extinção da dívida após cinco anos, com base no Código Tributário Nacional. Entretanto, o TJ entendeu que o Código Civil de 2002 estabeleceu um novo prazo prescricional, de dez anos. Portanto, o DAEM poderá seguir com a execução, ajuizada em 31 de outubro de 2007, conforme julgamento do relator do processo, Antônio Rulli, com a participação do presidente, Decio Notarangeli (Presidente) e o desembargador Sérgio Gomes. De acordo com notícias divulgadas pela imprensa, o DAEM tem mais 8 mil ações de execução fiscal, totalizando R$ 20 milhões.

No relatório, o desembargador explica que “Com efeito, a Prefeitura Municipal de Marília opôs os presentes embargos á execução, objetivando o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n° 3.926/93 e no mérito, a declaração de extinção da execução fiscal quando ao exercício de 2003. Com o advento da sentença de improcedência, apela a vencida, aduzindo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal com base no Código Tributário Nacional e no Decreto n° 20.910/32”.

Todavia, o Tribunal de Justiça entendeu que a Prefeitura não tem razão ao apelar da sentença: “Conquanto haja divergência doutrinária e jurisprudencial, pacificou-se o entendimento de que a contraprestação ao serviço de água e esgoto não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de tarifa, haja vista a retribuição pelo serviço prestado, razão pela qual é aplicável o prazo prescricional de vinte (20) anos previsto no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos”.

O acórdão acrescenta que “Em 12 de janeiro de 2003 aplicando-se a regra de transição acima aludida, inserida no art. 2028 do CC/02, em não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos preconizado pelo art. 177 do CC/16, aplica-se o novo prazo prescricional de dez (10) anos, incluído no artigo 205 do Código Civil de 2002.

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