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Tribunal mantém rejeição das contas da Prefeitura

20 de agosto de 2009 - 00:00

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não aceitou a defesa dos advogados do prefeito de Marília, Mário Bulgareli, e decidiu manter a rejeição das contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2006. A medida foi tomada nesta quarta-feira (19/08) pelo Tribunal Pleno do TCE. Entre os itens considerados irregulares, os conselheiros alertaram para que o Município “atente para a ordem cronológica de pagamentos”, justamente um dos questionamentos da MATRA – Marília Transparente: quase que diariamente são publicados atos oficiais da Administração Municipal (apenas no Diário Oficial do Estado, sem dar a mesma publicidade no Diário Eletrônico do Município) informando pagamentos fora dessa cronologia, sempre sob alegação de que se trata de “manutenção de serviços essenciais”.

O parecer do Tribunal de Contas, assinado pelo presidente Fulvio Julião Biazzi e pelo relator, Renato Martins Costa, foi publicado no dia 7 de outubro do ano passado. Na época, o TCE emitiu “parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura”, determinando inclusive que fosse feita uma apuração separada dos pagamentos efetuados aos Secretários Municipais. Com essa decisão, os advogados do prefeito Mário Bulgareli entraram com recurso, mas não obtiveram sucesso. Como as contas foram rejeitadas já em segunda instância, agora o Tribunal de Contas deverá enviar o parecer à Câmara Municipal, para ser votado em plenário.

Além de determinar que a Prefeitura atente para os pagamentos dentro da ordem cronológica, o parecer do Tribunal de Contas alerta também para a necessidade da correta aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito (conforme prevê o artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito); efetue o recolhimento dos encargos sociais relativos ao INSS e ao Pasep, nas datas previstas, a fim de evitar o pagamento de multas e juros. Outro item importante diz respeito ao exato cumprimento da lei 8666/93, nas próximas licitações públicas e também contratos.

O TCE adverte ainda que a Prefeitura deverá levar em conta a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do planejamento da gestão pública; não reincidir “nas máculas apuradas nos setores do Almoxarifado, Patrimônio e despesas com saúde”; e também obedecer ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição Federal (estabelece que “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”); e também observar as instruções do próprio TCE quando do envio de contratos para análise do Tribunal de Contas.

 

Na foto, o parecer desfavorável do Tribunal de Contas.

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