TSE nega novo pedido de prefeito cassado por uso indevido de jornal
Decisão do ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar em nova ação cautelar proposta por Pedro Eliseu Filho (DEM) e Agnaldo Pispico, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Araras (SP), que tiveram os registros de candidatura cassados por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social nas eleições de 2008. Eles queriam que o TSE suspendesse a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que manteve a sentença do juiz eleitoral que os cassou às vésperas do pleito, até o julgamento de recurso especial.
O ministro Arnaldo Versiani já havia rejeitado em meados de julho ação cautelar, com pedido de liminar, movida pelo prefeito cassado e seu vice, que também pretendia a suspensão da decisão da Corte Regional. A Coligação Experiência e Trabalho acusa o prefeito e o vice-prefeito eleitos de uso irregular do jornal “Já”, do município de Araras, para fazer propaganda eleitoral negativa de adversário. O juiz eleitoral entendeu ser procedente a ação proposta pela coligação e cassou os registros de Pedro Eliseu e de Agnaldo Pispico.
Na ação cautelar analisada pelo ministro Felix Fischer, Pedro Eliseu e seu vice afirmaram novamente que as reportagens publicadas no jornal “Já” não tiveram potencial para influenciar no resultado das eleições municipais, devido à pequena tiragem do semanário. Sustentaram ainda que a cassação de seus registros exige trânsito em julgado do processo, o que ainda não teria ocorrido. Afirmaram também que não foram os responsáveis pela veiculação das notícias e que não podem ser penalizados por atos que não autorizaram nem tiveram participação.
Em sua decisão, o TRE de São Paulo entendeu que ficou evidente nos autos a potencialidade das matérias veiculadas no jornal em influenciar o resultado da eleição em Araras. A Corte Regional afirmou ainda que a tiragem de mil exemplares do semanário tinha poder de alcance no município, o que pode ser atestado pelo número de propagandas de empresas veiculadas no impresso. Segundo o TRE, não é imprescindível a comprovação da participação dos candidatos beneficiados pela conduta abusiva , “sendo bastante, para a procedência do pedido, o simples benefício dela decorrente, assim como a demonstração de provável influência no resultado do pleito”.
O ministro Felix Fischer afirma, em sua decisão, que não existe no pedido elemento que autorize a concessão da liminar. O relator lembra que os próprios autores da ação cautelar informam que já foram afastados do mandato. “Com efeito, não lhe socorre a jurisprudência desta Corte de que deve ser evitada a alteração sucessiva de mandatários em prejuízo da estabilidade dos municípios”, destaca o ministro Felix Fischer.
Fonte: TSE