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Vale ação pública em defesa de pessoas específicas

10 de novembro de 2009 - 00:00

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso ajuizado contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores moradores de área desapropriada pela companhia.

O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a título de verba de manutenção temporária, já que toda a população da área desapropriada perdeu casas e terras usadas para subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação feita por uma entidade sindical e a verba temporária foi reduzida para 10% do valor dos produtos de uma cesta básica, somado à taxa mínima de energia elétrica.

Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente acordado, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A Ação Civil Pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar Ação Civil Pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da Ação Civil Púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna.

“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público”, disse o ministro em seu voto.

Com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei 7.347/85, a turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.


Fonte: ConJur + STJ

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