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Voto: instrumento da cidadania

05 de outubro de 2012 - 08:53

“Não há nada de errado com aqueles que não gostam de política, simplesmente serão governados por aqueles que gostam”. A frase atribuída ao filósofo Platão expressa uma grande verdade. No regime democrático, o cidadão tem a possibilidade de escolher seus representantes perante o poder público, ou seja, tem a oportunidade de participar da política de seu país e município. Ao votar, a população elege alguém de sua confiança para lutar pelos seus interesses. Portanto, se o indivíduo está insatisfeito, o voto é a ferramenta necessária para que ocorra uma mudança em sua cidade.

É comum, em ano eleitoral, receber e-mails ou ouvir boatos de que as eleições são anuladas caso haja 50% mais um de votos nulos e que os votos em branco são computados para o candidato que está liderando a disputa. Porém, essas duas ideias não são verdadeiras. Os votos nulos e os votos brancos não são contabilizados.

O pensamento de que é possível nulificar uma eleição com 50% mais um de votos nulos é uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral, o qual diz: "Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias".

Na verdade, a “nulidade” citada no artigo não se refere ao voto nulo, mas sim ao desapossamento do candidato por algum motivo em qualquer momento da gestão. Neste caso, os votos dados a ele são considerados nulos e, assim, são chamadas outras eleições.

Em relação aos votos em branco, o Código Eleitoral de 1932 os considerava na contagem para definição do quociente eleitoral, que define os partidos com direito a ocupar vagas nas eleições proporcionais (vereadores e deputados estaduais e federais), por meio de divisão de eleitores por vagas. A partir da Lei 9.504 de 1997 a interpretação mudou e, tanto nas eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito) quanto nas proporcionais, votos brancos são desconsiderados do resultado, ou seja, não são computados. Já o voto nulo nunca foi definido como válido. Ele é interpretado como erro do eleitor diante da urna. Como a pessoa não escolhe o número de um candidato registrado, o voto é anulado.

A diferença na hora de votar na urna eletrônica é que os votos em branco são assinalados por meio de uma tecla específica existente nas urnas. O voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido oficialmente registrado e confirma a combinação digitada.

As duas formas de votação – branco e nulo – foram mantidas após a Lei 9.504 para possibilitar a manifestação do eleitor, caso ele não se identifique com as propostas de governo apresentadas pelos candidatos. O ato de anular seu voto pode ser considerado uma maneira de os eleitores mostrarem que não estão contentes com a situação política ou um modo de abster-se de tomar uma decisão.

Para a MATRA o eleitor não pode se omitir, mas tentar escolher um bom candidato para representar a população. O fato de votar nulo ou em branco não irá anular a eleição, portanto optar por esses tipos de votos é perder a oportunidade de escolher um representante que pode fazer a diferença. O voto é a arma do cidadão para mudar sua realidade.

Lei 9.504/97
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 3º Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

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