Zé Menezes é absolvido em ação que o acusava de compra de votos
O vereador José Ferreira de Menezes Filho, o Zé Menezes, foi absolvido ontem de manhã pelo juiz Silas Silva Santos, da acusação de compra de votos.Santos entendeu que não houve prática ilícita no fato de o parlamentar ter ajudado um pastor a comprar um carro para a igreja. A denúncia e AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) é de autoria do ex-vereador José Carlos Albuquerque. O advogado de Albuquerque, Alexandre Zanin Guizordi, ingressou com recurso contra a decisão de Santos.
Conforme a denúncia, Zé Menezes teria ajudado a compra de um carro Ford Fiesta Sedan, em 17.07.2012 em nome do réu José Ferreira de Menezes Filho, circunstância que caracterizaria abuso do poder econômico, visto que, em contrapartida à entrega do veículo, o pastor Luiz Henrique promoveu a candidatura do então candidato em seus cultos religiosos.
Menezes teria ainda violado a legislação que proíbe a distribuição de brindes, uma vez que, de maneira camuflada, distribuiu marcadores de Bíblia em forma de “santinho”.
Na sentença disponibilizada por meio da internet, ontem de manhã, o juiz aponta ainda que MPE (Ministério Público Eleitoral), “argumentou que a entrega do veículo ao pastor Luiz Henrique possibilitou que o réu contasse com o benefício de utilização do espaço religioso para realizar sua propaganda eleitoral, circunstância apta a configurar a captação ilícita de sufrágio, impondo-se, então, a cassação do registro e do diploma e a aplicação de multa”.
Ao fazer a análise das provas juntadas no processo, Santos aponta algumas “irregularidades” nos depoimentos de testemunhas arroladas por Albuquerque. Sobre a suposta promessa de fornecimento de planta para um imóvel, o juiz afirma que “a única prova produzida a esse respeito consiste na fala do eleitor Marcos Antonio de Campos, o qual realmente confirmou ter o réu lhe oferecido a elaboração de planta para o imóvel de sua mãe, isso em troca do voto. Tal testemunha ainda salientou que, durante a campanha eleitoral, trabalhara para o Partido dos Trabalhadores”.
E continua: “Nesse aspecto, convém desde logo observar que a petição inicial narra que tal promessa haveria de beneficiar os eleitores Marcos Antonio de Campos e Benedita Monteiro de Campos, tanto assim que ambos os eleitores teriam cumprido sua parte no trato [apoio político ao réu]. Porém, mostra-se no mínimo curioso que a eleitora Benedita Monteiro de Campos não tenha sido arrolada pelo autor, conquanto citada como uma das beneficiárias daquela promessa”.
Em outro trecho, Santos ressalta que “a testemunha Plínio Ernesto da Silva, cuja fala deve ser vista com reservas, pois trabalhou para o então candidato José Menezes, aludiu que conversara com a testemunha Marcos Antonio e esta teria insinuado que as acusações assacadas contra José Menezes derivavam de alguma necessidade financeira. Além disso, o mesmo Plínio Ernesto da Silva disse que Marcos Antonio teria trabalhado na campanha do autor”.
O juiz citou inclusive o parecer do MPE, para descartar a suposta compra de votos ou abuso de poder econômico. “Em que pese o banner ter sido fixado na residência dos familiares da testemunha, o autor não trouxe para estes autos nenhuma outra prova que corrobore a versão exclusiva desta testemunha, já que esteve presa e trabalhou para partido de oposição ao requerido. Nesta quadra, o depoimento da testemunha Marcos Antonio de Campos ficou isolado nos autos, sem amparo de nenhum outro elemento de prova que pudesse comprovar esta captação ilícita de sufrágio”.
Sobre a distribuição de brindes, o juiz destacou que considera “também que o material de campanha em formato de marcador de texto (de Bíblia ou de livro) não integra a categoria dos brindes”.
Encerrando a sentença, que tem 15 páginas, Santos ressalta que “para fins de cassação do diploma, de imposição das sanções de inelegibilidade e de multa, seja por força de uma suposta captação ilícita de sufrágio, seja sob os auspícios dum abuso do poder econômico, tenho para mim que os fatos constitutivos do alegado direito do autor não estão comprovados satisfatoriamente”.