Causou muita revolta a atitude do Presidente da Câmara Municipal de Marília quando este resolveu restringir o acesso dos servidores públicos que estavam interessados na votação do Projeto de Lei que lhes concederia o percentual de apenas 4,5% a título de reposição salarial, contra suas reivindicações em torno de 8,4%. A novidade foi uma esdrúxula e restritiva e prévia distribuição de senhas, sob a alegação de falta de segurança das instalações.
É bom lembrar que num passado recente havia certa cumplicidade entre Chefes, do Executivo e do Legislativo, visando à ocupação antecipada das galerias por pessoas que à época titulares de cargos comissionados. Então é lícito supor que o mesmo poderia ter ocorrido agora, com uma pequena diferença: ao invés de ocupantes de cargos comissionados, membros de comunidades de bairro simpatizantes do atual governo municipal. É uma hipótese que não pode ser descartada, dado o inusitado comparecimento de membros dessas comunidades que davam mostras de estarem previamente informados da distribuição das senhas. Tanto que nenhum ficou de fora e ocuparam as galerias no lugar dos maiores interessados naquela sessão.
Sem pretender adentrar ao mérito da questão do reajuste a MATRA gostaria apenas de lembrar quanto a isto, dois dados de realidade: a) que não procedem as dificuldades orçamentárias que vêm sendo apregoadas pelo Sr. Prefeito Municipal conforme a entidade tem deixado claro em vários de seus artigos publicados nesta coluna, e; b) que os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são irredutíveis (CF/88, art. 37 XV).
Quanto à última colocação há que se argumentar que uma reposição de valores que porventura não venha a recompor as perdas inflacionárias implica efetivamente numa inconstitucional redução dos vencimentos. Qualquer economista sabe e pode explicar que recomposição de um valor monetário nada acresce de real, dado que apenas recupera as perdas decorrentes da inflação, que por sinal já ameaça sair do controle. E se não ocorre essa recuperação do poder de compra o que há é uma redução real desse valor. Considerando-se um acumulado do INPC nos últimos 12 meses em 8,4160% parece evidente que o percentual que constou do projeto de lei de autoria do Chefe do Executivo aprovado na sessão que ocorreu no último 12/05, poderia ter ferido o texto da Lei Maior.
Assim não é injustificado o inconformismo dos servidores.
Mas o que a MATRA vê com preocupação é a prerrogativa autoconcedida pelo Chefe do Legislativo para justificar a utilização de senhas para restringir o acesso às galerias. A uma conhecida emissora de TV ele teria dito que o procedimento era legal e que pretenderia utiliza-lo em outras oportunidades.
Em primeiro lugar os servidores públicos municipais – apesar de trabalharem nos órgãos públicos – não foram avisados da mudança de critério para a ocupação das galerias, antes franqueada a qualquer um que chegasse a tempo de encontrar uma cadeira desocupada. E a ordem para a mudança assim ocorrida, desafiou aos princípios da, moralidade, lealdade e boa fé administrativa, pois independentemente do que ocorrera em dias anteriores, o fato é que naquele dia, até o momento da distribuição das malfadadas senhas, não havia qualquer tumultuo a prejudicar os trabalhos. Certamente tratou-se de um indesculpável casuísmo.
Quanto à questão da legalidade, que foi o argumento utilizado pelo Presidente para justificar a utilização das senhas a MATRA contra argumenta dizendo que legal é o que está na lei. E a “lei” que disciplina o funcionamento da casa é o Regimento Interno da Câmara, que acabou sendo violado.
É que o art. 19 X do referido Regimento diz que ao Presidente compete “manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim”. O regimento também atribui ao Presidente a prerrogativa de advertir os assistentes e mandar evacuar o recinto, solicitando, se necessário, força policial (Art. 19 XXVIII).
Mas não há nenhuma autorização legal que habilite o Chefe do Legislativo a limitar previamente o ingresso de populares para acompanhar as sessões públicas da Câmara mediante a mera suposição de que poderia haver tumultuo ou risco de acidentes, mormente num local especialmente construído para tal finalidade. Então o Presidente “foi longe demais”, pois violou também o princípio administrativo da legalidade.