O TJ (Tribunal de Justiça), por meio do Relator João Negrini Filho, declarou inconstitucional e suspendeu definitivamente o efeito das Leis nº 7.573, de 3 de dezembro de 2013 e 7.608, de 29 de abril de 2014, que estabeleceu a vinculação de reajuste dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Marília à revisão geral anual dos servidores públicos municipais. Em decorrência disso, os vencimentos dos edis sofreram aumento de 7,2% em 2013 e 5,62% em 2014. A proposta de declaração de inconstitucionalidade havia sido feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo após denúncia da MATRA.
Segundo a Procuradoria, apenas os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, ou seja, que passaram em concurso público, têm direito à revisão anual. Porém, em defesa das leis que aumentaram o subsídios dos vereadores em 2013 e 2014, a Prefeitura prestou informações à Justiça alegando que as normas apenas preveem a recomposição anual dos subsídios dos vereadores de Marília, não tratando da fixação dos valores em si. Já a Câmara disse que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a legalidade da revisão anual dos subsídios de vereadores segundo a inflação porque se refere apenas à recomposição do valor da moeda.
Agora, com a decisão definitiva, os subsídios dos vereadores não poderão sofrer aumento conforme determinam as leis. Como já havia uma liminar em vigor desde março suspendendo os efeitos das leis, desde então os vereadores vem recebendo seus vencimentos sem os acréscimos concedidos.
Entenda
No ano passado a MATRA pediu ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a declaração de inconstitucionalidade nas leis que aumentaram os valores dos subsídios recebidos pelos vereadores de Marília em 2013 e 2014. Por se tratar de subsídio e não de salário, o valor não pode ser reajustado todos os anos. A quantia só é elevada a cada legislatura.
Mas nos dias 02 de dezembro de 2013 e 28 de abril de 2014, os vereadores aprovaram o aumento dos valores recebidos por eles em pleno curso da Legislatura 2013/16, tendo como base os mesmos índices fixados para os servidores em geral. Contudo, segundo a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo, esse ato é ilegal e contraria os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.
Na verdade, o subsídio dos vereadores deverá ser fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, por isso é proibido o aumento na mesma legislatura.
Clique aqui para ler a representação da MATRA.
Para ler a decisão na íntegra, clique aqui: Re_Sentença_aumento do subsídio dos vereadores