A Justiça de Marília, por meio da Juíza substituta Thaís Feguri Krizanowski, suspendeu procedimento licitatório relativo à Concorrência Pública n° 013/2015 que visa a concessão dos serviços prestados pelo Daem (Departamento de Água e Esgoto de Marília) pelo prazo de 35 anos. A decisão foi proferida ontem (06) a tarde após a OSCIP MATRA ingressar com Ação Popular.
A entidade analisou que o Edital de Licitação apresenta irregularidade no item 6.1, porque limita a participação a apenas empresas brasileiras. Ou seja, o edital proíbe a concorrência de empresas estrangeiras. Este fato fere o princípio da isonomia, pois impede a ampla competitividade.
“Ocorre que o proceder do Município de Marília está a confrontar diretamente os ditames da Lei das Licitações e dos Contratos Públicos, Lei n° 8.666/1993, eis que inexiste a possibilidade de vedação à participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios”, afirma a Juíza.
Segundo a Lei das Licitações, a licitação deve seguir o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O certame será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Portanto, é vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais. O que pode ocorrer em relação à concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras é o estabelecimento de preferências, como critério de desempate, para os bens e serviços produzidos no país, por exemplo.
Assim, nas licitações internas, tanto poderão participar empresas nacionais quanto, isoladamente ou em consórcio com empresas brasileiras, e empresas estrangeiras.
“Isto posto, diante da inobservância das disposições da Lei n° 8.666/1993, defiro a liminar postulada, para o fim de suspender o procedimento licitatório relativo à Concorrência Pública n° 013/2015, do Município de Marília”, afirma a sentença.
Por se tratar de medida liminar, a Justiça ainda deverá julgar a ação definitivamente, porém não há prazo para a decisão final. Enquanto isso, a atual licitação ficará suspensa e o Daem não poderá ser concedido para a iniciativa privada.