TAXA DE BOMBEIROS – A DISCUSSÃO ESTÁ NO STF

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Um requerimento apresentado pelo presidente do legislativo mariliense, vereador Wilson Damasceno, em sessão ordinária da Câmara Municipal de Marília no início do mês, trouxe à tona uma discussão antiga que parece ganhar fôlego. No entender do vereador trata-se da suposta ilegalidade da cobrança da Taxa de Serviços de Bombeiros.

No referido requerimento que foi aprovado pelos vereadores após um longo debate em plenário, o autor propõe uma revisão na forma de custeio do convênio existente entre o Poder Público Municipal e o Governo do Estado. O vereador chegou a sugerir que o prefeito municipal desenvolva um estudo para que seja incluído no orçamento do Município um recurso “carimbado” para ser destinado ao Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros, eximindo assim os proprietários de imóveis do pagamento da taxa.

Diante da polêmica criada em torno do tema o comando do 10º. Grupamento de Bombeiros, com sede em Marília, enviou uma nota à imprensa na qual reafirma a legalidade da cobrança, que segundo a própria instituição já existe há 40 anos no município, criada pela Lei 2.452 de 11 de outubro de 1977, como TI (Taxa de Incêndio), antes cobrada junto com o carnê do IPTU.

Em 2010 a cobrança passou a ser feita em carnê individual, o que segundo o Corpo de Bombeiros, possibilitou maior controle e transparência nos valores arrecadados, que são utilizados no custeio (dentre outras coisas), de manutenção de viaturas, pagamento de combustível, aquisição de novos veículos e até para investimentos maiores, como a construção de um novo Posto de Bombeiros na zona sul de Marília, prevista para ser iniciada ainda este ano.

Seria desnecessário ressaltar aqui a importância dos serviços prestados pelos bombeiros não só em Marília, mas em todo o país. De acordo com o Índice de Confiança Social, aferido pelo Ibope (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) em 2014, o Corpo de Bombeiros mantém o primeiro lugar desde 2009, como a instituição mais confiável do país. O reconhecimento do excelente trabalho desenvolvido nas diversas áreas de atuação da corporação é inegável. Porém há limitações constitucionais ao poder de tributar a serem respeitadas, e uma delas é a divisão de competências para instituir tributos entre União, estados e municípios. A cada um desses entes federativos é vedado invadir a esfera de competências tributárias atribuídas aos outros, e é aí que mora o problema. Não se trata, pois, de mera questão política ou de simples conveniência.

A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal, que ainda não decidiu sobre o assunto. Mas acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconhecem a não obrigatoriedade do pagamento de mais esse tributo municipal pelos contribuintes. A rigor a regra é: pode instituir taxa para remunerar serviços públicos, o ente federativo (União, estados, municípios e Distrito Federal), que detém a competência para instituir o tal serviço público a ser custeado. E neste caso tudo está a indicar que a mesma pertença ao Estado de S. Paulo.

É que conforme dispôs o § 6º do art. 144 da CF/88, as polícias militares e corpos de bombeiros militares, subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, respectivamente. Daí a Constituição paulista (art. 139 e parágrafos) haver atribuído ao Estado bandeirante a responsabilidade pela manutenção da Segurança Pública – subordinada ao seu governador. Esclarecendo que a polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar, e Corpo de Bombeiros.

Com base nisso alguns contribuintes marilienses estão obtendo na Justiça, em ações individuais, o direito ao não pagamento da taxa – como é o caso do próprio presidente do legislativo, Wilson Damasceno.

Cabe ressaltar que até decisão contrária, os carnês emitidos até o ano de 2017 devem ser quitados pelos contribuintes, normalmente (salvo os que obtiveram liminares na justiça), sob pena de pagamento de multas e juros, por atraso. No entanto não podemos nos furtar à discussão jurídica, já que, embora a população reconheça a importância do trabalho desempenhado pelos Bombeiros, não dá para o munícipe arcar, passivamente, com uma taxa municipal de um serviço que deveria ser custeado integralmente pelo Estado. Ou no caso de convênio com o Município, que a despesa dele proveniente seja paga com receitas gerais do Município e não com um tributo a mais, eivado de inconstitucionalidade. Só no ano passado foram emitidos, segundo os bombeiros, 84.818 carnês para o pagamento da taxa pelos contribuintes e a previsão  de  arrecadação para 2017 chega a R$ 4 milhões.

A MATRA – Marília transparente dá sua contribuição à discussão em nome da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos. Porque Marília tem dono: VOCÊ.