21 OU 13 VEREADORES? PARA O STF É 13!

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Os defensores do aumento do número de vereadores argumentam que quanto mais vagas, maior a REPRESENTATIVIDADE e que isso não traria aumento de despesas. Contudo a MATRA vem mostrando há vários anos as razões pelas quais não concorda com esses argumentos.  A edição de 06/08/2017, p. 3, do Jornal da Manhã, trouxe uma dessas análises (MATRA: “MAIS VEREADORES, MAIS DESPESAS! ALGUÉM DUVIDA DISSO?”) – que pode ser conferida também no site: www.matra.org.br. Na oportunidade a OSCIP demonstrou que os defensores do aumento confundem ORÇAMENTO com DESPESA, esclarecendo que embora o orçamento possa permanecer inalterado, não significa que a despesa também permaneça.

Agora chegou o momento de demonstrar que um aumento de oito vereadores nada tem a ver com a ideia de REPRESENTATIVIDADE, posta na Constituição Federal de 1988. Aliás, a fragilidade do argumento de que ela aumentaria já ficou patente quando em 2015 a maioria dos vereadores deu as costas para o povo, ao rejeitar o Projeto de Lei de Iniciativa Popular – que propunha a redução do número de cadeiras, de 21 para 13 – com quase quinze mil assinaturas colhidas pela MATRA em apenas dois meses. Naquela oportunidade apoiaram o projeto do povo somente os vereadores: Delegado Damasceno; Cicero do Ceasa e Mário Coraíni. Esse fato, por si só, demonstra que na hora da deliberação prevalece o ditado: “farinha pouca, meu pirão primeiro”! E o povo que se lasque para bancar os custos.

Com a fórmula do “quociente eleitoral” dada pela equação, QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher – resulta óbvio que a maioria estava de olho apenas na possibilidade de reeleição nas eleições de 2016, pois quanto mais vagas, menos votos são necessários para se eleger. E o resultado foi a reprovação nas urnas: os três que apoiaram a vontade do povo, não tiveram dificuldade em se reeleger, já a maioria dos demais foi reprovada nas urnas.

Vamos à questão da REPRESENTATIVIDADE. O primeiro dado de realidade é que seu conceito encontra-se implícito na CF/88 – que fixa o quantitativo máximo de vereadores – e o único órgão com competência para explicitar esse conceito é o STF. Neste sentido a Constituição estabeleceu que a REPRESENTATIVIDADE para os legislativos municipais na faixa populacional em que se encontra Marília – entre 160.000 habitantes e 300.000 habitantes – tem como limite máximo 21 vereadores (CF/88 art. 29, IV, “g”).  E de acordo com o último senso realizado pelo IBGE – em 2010 – a cidade conta oficialmente com 216.745 habitantes. Há uma estimativa no próprio site do IBGE segundo a qual o Município viria a contar com 233.639 habitantes em 2016, mas é mera estimativa e não realidade oficial. Todavia nada muda. Fiquemos com os 216.745, contados oficialmente. Resta saber quantos vereadores o Município de Marília poderá ter.

Chegamos então a um segundo dado de realidade, evidenciado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 190.477, quando o então Ministro do STF Maurício Corrêa, fez constar de seu bem fundamentado voto (condutor do julgamento), uma tabela na qual cravou o número de 13 vereadores para municípios com população de 190.477 até 238.095 habitantes. E foi aí explicitado o conceito de REPRESENTATIVIDADE, inclusive para os casos na faixa populacional em que se situa Marília.

É verdade que tal decisão vale para as partes em litígio. Porém com base nela, o TSE editou a Resolução nº 21.702/204, fixando o número de vereadores de maneira proporcional à população dos Municípios, para todo o país. De sorte que a REPRESENTATIVIDADE para o legislativo local é dada por 13 vereadores, como sempre defendeu a MATRA.

Sendo assim, é bom para a Democracia que prevaleça o bom senso, e que parta dos próprios vereadores a iniciativa de restabelecer a vontade demonstrada no histórico Projeto de Iniciativa Popular, evitando o desgaste da instituição Câmara dos Vereadores, num momento de tanto descrédito do Legislativo no cenário nacional. Afinal Marília tem dono! Seu povo.

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Clique nos links abaixo para ter acesso na íntegra aos documentos usados como fonte de pesquisa e citados neste artigo:

VOTO MINISTRO – NUMERO VEREADORES

RESOLUÇÃO – NUMERO VEREADORES