QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA: A MATRA JÁ ALERTOU SOBRE O “PERIGO” DESTA PRÁTICA, MAS A PREFEITURA IGNORA OS RISCOS

Parece notícia repetida, mas a insistência se faz necessária diante do aparente descaso que a Administração Municipal tem lidado com o tema.

A MATRA – Marília Transparente, já alertou que os pagamentos feitos FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA de suas exigibilidades, foi motivo de apontamentos negativos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pode resultar até em reprovação das contas, mesmo assim a Prefeitura continua pagando vários fornecedores fora da ordem como podemos observar em mais esta lista, publicada em 11/08/2017:

R$ 92.835,24 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) da Empresa CONSTRUTORA MOLINA JOSÉ BONIFÁCIO LTDA EPP por tratar-se do fornecimento de material e mão de obra para execução dos serviços de preparação do solo, pavimentação em concreto no passeio público e assentamentos de guias retas e sarjetas na pista de cooper e academia do Jardim Lavínia;

20.793,70 (vinte mil setecentos e noventa e três reais e setenta centavos) da Empresa MERIBÁ ENGENHARIA E INDÚSTRIA EIRELI – ME por tratar-se da execução de rede de galerias pluviais da avenida Brasil – prolongamento distrito de Lácio;

R$ 2.065,50 (dois mil sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) da Empresa COTURNOS & CIA EIRELI EPP por tratar-se do fornecimento de equipamento de proteção individual essencial para manutenção de serviços de secretarias diversas;

R$ 3.869,08 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP; – R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP; – R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP; – R$ 9.000,00 (nove mil reais) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP; – R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP; – R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP por tratarem-se da prestação de serviços diversos e locação de máquinas copiadoras multifuncionais para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município;

R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) da Empresa ALVES HOTEL LTDA EPP por tratar-se da prestação de serviços de hospedagem de participante do programa Mais Médicos para o Brasil;

R$ 1.586,00 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais) da Empresa CATEP CONSULTORIA ASSESSORIA TÉCNICA EMPRESARIAL E PÚBLICA LTDA ME por tratar-se de locação essencial de equipamentos de auxílio respiratório destinados a pacientes atendidos pelo PROIID;

R$ 18.363,74 (dezoito mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) da Empresa TUPAN GASES LTDA ME por tratar-se do fornecimento e recarga de oxigênio gasoso medicinal essencial para a Secretaria Municipal de Saúde;

R$ 1.326,00 (um mil trezentos e vinte e seis reais) da Empresa NL COMERCIAL ATACADISTA & SERVIÇOS EIRELI – ME por tratar-se do fornecimento de água mineral fluoretada para atender secretarias diversas do município;

R$ 2.621,40 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos) da Empresa MR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP por tratar-se do fornecimento de refeições (tipo marmitex) para manutenção de serviços essenciais do setor de subfrota da Secretaria Municipal da Saúde;

R$ 2.794,58 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) da Empresa ATLANTICA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI por tratar-se do fornecimento de material e mão de obra para construção e ampliação da EMEI Creche no bairro Nova Marília II;

R$ 230,80 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos) da Empresa DELTA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA EPP por tratar-se do fornecimento de material pedagógico para atender as necessidades essenciais das unidades escolares;

R$ 23.161,00 (vinte e três mil cento e sessenta e um reais) da Empresa SIDINEI DA SILVEIRA – ME por tratar-se da execução de serviços essenciais de serralheria para manutenções diversas da Secretaria Municipal da Educação;

R$ 1.632,14 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) da Empresa H J DE OLIVEIRA COMERCIO DE SANEANTES – ME por tratar-se de fornecimento de material e mão de obra especializada para desinsetização e desratização nas unidades escolares;

R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais) da Empresa PREVENCOR – CENTRO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO CARDIOVASCULAR MARÍLIA S/S LTDA; – R$ 39.381,45 (trinta e nove mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) da Empresa UNIMAGEM SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA por tratarem-se de exames e procedimentos médicos para manutenção dos serviços essenciais de saúde hospitalar e ambulatorial.

Ressaltamos que como virou rotina fazer os pagamentos fora da ordem cronológica com apresentação de justificativas “vagas” ocorre, por exemplo, situações como uma empresa da área de informática receber fora da ordem por fornecimento de material de construção – algo inimaginável, como podemos observar no trecho extraído do Diário Oficial do Município do dia 11/08/2017:

R$ 9.000,00 (nove mil reais) da Empresa M F DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME; – R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais) da Empresa LIDER NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA – ME; – R$ 1.199,99 (um mil cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) da Empresa F A LIMA INFORMÁTICA – EPP por tratarem-se do fornecimento de material de construção para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas;

Ou ainda justificativas que na realidade não esclarecem nada como:

R$ 8.678,00 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais) da Empresa ABACHELI REAL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA – ME por tratar-se da prestação de serviços essenciais da Secretaria Municipal da Educação;

R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) da Empresa DANILO SOARES BARBOSA DA SILVA – ME por tratar-se da prestação de serviços diversos para manutenção de eventos culturais de entretenimento da população no município;

Que serviços seriam estes, e o que justificaria a urgência em fazer o pagamento fora da ordem estabelecida?

De acordo com a Lei de Licitações, os pagamentos realizados aos fornecedores devem obedecer a ordem cronológica de suas exigibilidades, ou seja, a Administração Pública deve pagar dos mais antigos aos mais recentes. Essa media restringe os privilégios de credores na Administração Pública.

Caberá ao Tribunal de Contas do Estado avaliar esta prática no momento da análise das contas da Prefeitura no exercício de 2017.

A MATRA segue vigilante em defesa da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos.