CARGOS COMISSIONADOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPEDE NOVAS CONTRATAÇÕES MAS NÃO OBRIGA EXONERAÇÃO IMEDIATA

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Em análise de recurso apresentado pelo Procurador Jurídico do Município, o desembargador do Tribunal de Justiça, Antônio Celso Aguilar Cortez, manteve a inconstitucionalidade dos 64 cargos comissionados na Prefeitura, impedindo novas contratações. Porém a decisão não obriga a exoneração imediata dos funcionários já contratados.

No despacho, assinado na tarde da última quinta-feira (26/10), o desembargador afirmou: “Esclarece-se, por fim, que o deferimento da medida liminar deu-se com efeitos “ex nunc”, isto é, a suspensão da eficácia das nomeações aos cargos nela referidos ocorre deste momento em diante, apenas para obstar novas nomeações e/ou remanejamentos que digam respeito àqueles, mas não impõe ao Município que exonere, de pronto, os respectivos servidores comissionados, para substituí-los por servidores efetivos admitidos após aprovação em concurso público”.

Dessa forma os assessores já nomeados ficam, mas o prefeito não pode fazer novas nomeações, nem remanejamento. Caso algum dos assessores deixe a função, o cargo fica vago.

A assessoria jurídica da administração também havia protocolado requerimento para que a pessoa jurídica da Prefeitura de Marília fosse incluída no processo, mas o pedido foi rejeitado. Assim, todas as próximas manifestações vão ficar restritas à participação do prefeito e do presidente da Câmara, que respondem pela legislação em vigor no município.

Além de recusar o pedido de inclusão da Prefeitura, o desembargador também negou a exclusão de algumas funções da ação. A Prefeitura havia relacionado nove cargos que, segundo ela, seriam constitucionais, mas o desembargador afirmou: “De outro lado, também não comporta acolhimento o pedido de reconsideração da medida liminar deferida, por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o Município de Marília limitou-se a afirmar, sem apoio na lei ou na prova dos autos, que referidos cargos estão de acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, e art. 115, V, da Constituição Estadual. Porém, o simples fato de serem denominados de “Diretor”, “Assessor” ou “Chefe” não os torna compatíveis com a ordem constitucional, especialmente quando da análise das respectivas atribuições não se depreender nenhum elemento que justifique a especial relação de fidúcia que deve existir entre o servidor comissionado e o superior hierárquico”, disse o desembargador.

Contudo, a edição desta sexta-feira (27/10) do Diário Oficial do Município, traz a EXONERAÇÃO do Coordenador da Cultura, Leandro dos Santos Ramos, que ocupava o cargo em comissão. Ele foi o segundo funcionário a ser desligado da administração depois da abertura da ação direta de inconstitucionalidade.

A MATRA divulga as informações em defesa da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos, reafirmando que não condena o uso, mas sim, o abuso das nomeações ao arrepio da lei. Prática que vem sendo combatida historicamente pela entidade.

Foi graça à iniciativa da MATRA, por exemplo, que a justiça determinou no ano passado a extinção de 15 cargos comissionados no DAEM, Departamento de Água e Esgoto de Marília, e de mais 42 dos chamados “cargos de confiança” na Câmara Municipal.

O trabalho da MATRA com o envio de uma representação à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, também resultou, em junho deste ano, em uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, na criação de 13 cargos comissionados na EMDURB (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília) E na mesma ação, por iniciativa do Tribunal de Justiça, também está sendo analisada a possível inconstitucionalidade disfarçada pelas expressões: “Diretor Presidente”, “Diretor Adjunto”, “Coordenador Administrativo” e “Procurador Jurídico” da CODEMAR – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília.