Só de ler o título você já deve ter pensado: “cargos comissionados de novo?”. Pois é, pode até parecer notícia velha ou ideia repetitiva – e esse pensamento é compreensível – afinal, não é de hoje que a OSCIP MATRA combate o abuso nas nomeações em cargos de comissão (aqueles ocupados por pessoas escolhidas pelo Administrador Público, sem necessidade de prestar concurso público). Muitos desses cargos deveriam ser ocupados por servidores de carreira.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente (no mês de novembro) a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, após o envio de uma representação pela MATRA, contra 13 (treze) cargos comissionados da EMDURB. Segundo o Acórdão do TJ os cargos foram declarados inconstitucionais devido à ausência de descrição específica de suas atribuições, ou seja, criaram os cargos, mas não especificaram quais seriam as obrigações/funções de seus ocupantes.
Enquanto a Ação era julgada pelo Tribunal de Justiça, a Prefeitura publicou no Diário Oficial do Município a reestruturação da EMDURB (antiga Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília), que passou a ser chamada de “Empresa de Mobilidade Urbana de Marília”. Na mesma publicação os cargos comissionados foram reorganizados (alguns com uma simples alteração de nomenclatura), mas desta vez com a devida especificação das atribuições de cada função. Com isso a Administração Municipal pode até ter pensado que o problema estaria resolvido. Triste engano.
Ao fundamentar a decisão o próprio Desembargador Francisco Casconi (TJ), deixou claro que o administrador não tem plena liberdade na nomeação de servidores para provimento de cargos em comissão, encontrando limites na Constituição Federal, acentuando que referidos cargos somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, jamais para funções técnicas e operacionais.
Dessa forma, com a publicação das especificações dos cargos comissionados da EMDURB (que por sinal passaram a ser 14), ficou ainda mais evidente que muitos deles deveriam ser ocupados por funcionários concursados e não por pessoas nomeadas por quem detém o comando provisório da Administração. E Por isso a MATRA prepara uma nova representação apontando a situação.
Vale lembrar que sob a mesma perspectiva a justiça determinou, na administração municipal passada, a extinção de 15 cargos comissionados no DAEM e 42 na Câmara Municipal, e mesmo assim não observamos nenhum prejuízo aos serviços prestados.
Temos que ter em mente que enquanto a sociedade busca obter serviços públicos de qualidade, os partidos políticos (em sua maioria) – que são entidades privadas – estão de olhos nas eleições seguintes, e por isso acabam loteando a administração pública de todos os níveis, em cotas, aparelhando-a em proveito próprio, sem a preocupação com o interesse público primário, vale dizer, da população e não da Administração.
Lembramos ainda que em análise de recurso apresentado pelo Procurador Jurídico do Município, em outra ação movida após representação da MATRA contra cargos comissionados, o Tribunal de Justiça manteve a inconstitucionalidade de 64 cargos comissionados na Prefeitura e, embora a decisão não obrigue a exoneração imediata dos funcionários contratados, impede novas contratações.
Falando em Procurador Jurídico, recentemente o Ministério Público também ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da expressão “de livre nomeação do Prefeito”, que consta na Lei Orgânica do Município no tocante ao cargo em comissão de Procurador Geral do Município. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo o cargo deve ser ocupado por procurador de carreira (advogado aprovado em concurso público).
Alguns ainda dizem que essa prática é comum e que facilita a governabilidade, ou que administrações anteriores tiveram número maior ou, ainda, por mero subjetivismo, que Marília comportaria até 100 cargos. A MATRA não condena o uso mas o abuso dos cargos comissionados. Não questiona a necessidade do número de servidores, e sim a forma de sua admissão (nomeação sem submissão a concurso público para avaliação do mérito).
Enfim, o que a MATRA defende é a prevalência dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na administração pública, sempre tendo em vista a transparência e a boa aplicação dos recursos públicos. Porque Marília tem dono: VOCÊ.