Foi com um misto de surpresa e preocupação que a MATRA tomou ciência do conteúdo do Decreto nº 12.395 – emitido pelo atual Prefeito, e publicado no Diário Oficial do Município do dia 30/6/2018. O documento proíbe que órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, possam fornecer informações via telefone, referentes ao andamento e as decisões constantes dos protocolos e processos em tramitação pela Diretoria de Suprimentos e na Corregedoria Geral. O Decreto, ainda, determina que para o fornecimento de informações, sejam observadas as disposições contidas na Lei federal nº 10.527/ 2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Decreto nº 11515/2015 (emitido pelo ex-prefeito Vinícius Camarinha).
Convém esclarecer que a Diretoria de Suprimentos, atualmente, é a responsável pelo Setor de Licitações, que após mudança na atual gestão está subordinada a Secretaria da Fazenda, que é quem efetua os pagamentos, e pelo princípio de governança corporativa e transparência, deveria ser mais um agente indireto de fiscalização das despesas pagas e não ter sob sua subordinação o setor de suprimentos (compras) da prefeitura.
E, convém esclarecer, como premissa de raciocínio, que a Constituição Federal criou um poder/dever, para qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato – tornando-os partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas (art. 74 § 2º).
Ou seja, a CF/88 transformou a sociedade civil em agente de “fiscalização contábil, financeira e orçamentária”. Afinal um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro é o bem de todos (e não o bem de todos os governantes). A lei de transparência é só um instrumento para se dar efetividade a esse poder/dever. Aos governantes, então, cumpre facilitar essa tarefa. Coincidência ou não, o fato é que ao elencar os princípios gerais da administração pública – Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência (CF/88, art. 37) – o Legislador Constituinte o fez nesta exata ordem, de maneira a formarem a sigla: LIMPE. Como que a estimular a sociedade a cuidar da coisa pública.
Pois bem! É sabido que a MATRA é uma organização da sociedade civil, de utilidade pública, voltada para a fiscalização da gestão pública e, em especial, para o cumprimento desse poder/dever de fiscalizar. São doze anos de reconhecido trabalho voluntário, voltados para a verificação do cumprimento pelos gestores públicos, desses cinco princípios gerais. E nesses doze anos, já enfrentou dificuldades o bastante – vindas de gestores públicos tacanhos, curtidos pelo ranço da cultura do sigilo. Mas é chegada a ora daquele: basta! Não há mais espaço para isso nas administrações modernas, que devem primar pela boa governança interna da administração pública.
Mas essa “limpeza” – claramente determinada pelo legislador constituinte – só é possível com a total transparência. E, para tanto, os cidadãos foram dotados do direito fundamental à informação (CF/88, art. 5º XXXIII). Nessa mesma trilha, eles foram dotados, também, de uma ferramenta bastante atual: a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 ou Lei da Transparência, como é conhecida) – a mesma evidenciada no Decreto do qual estamos falando. Para essa lei, o acesso deve ser a regra e o sigilo, a exceção (art. 3º I).
Ora! Um dos fios condutores (diretrizes) da lei de transparência é o “desenvolvimento do controle social da administração pública” (art.3º, V) – que não por acaso, constitui finalidade estatutária da MATRA. E por esta razão a lei não deve ser usada para impor dificuldades à fiscalização exercida por cidadãos que fazem justamente, o controle social da gestão pública.
Convém lembrar que a Lei de Transparência assegura o direito ao acesso a informações, por “qualquer meio legítimo”. E que ela mesma, consagra a via telefônica como um dos meios legítimos (art. 10, combinado com o art. 8 VII) na ausência de um meio mais ágil, eficaz e menos custoso.
Mas não é de hoje que a MATRA vem solicitando a disponibilização dos processos de licitação, completos (com todos os atos, despachos e documentos), na Internet, para que ninguém necessite se deslocar até o “Ganha Tempo” (com dificuldades de trânsito e estacionamento), enfrentando filas e toda a espécie de dificuldades, só para prestar um serviço de interesse de toda a coletividade.
Aliás, se o governo local está, de fato, interessado em racionalizar os trabalhos e otimizar os gastos públicos, que adote um modelo de gestão, moderno, utilizando os recursos que a tecnologia da informação tem a oferecer. Com isso poderia racionalizar seus recursos humanos, alocando-os para as áreas de maior necessidade e, de quebra, economizar em “material de escritório” (papeis, arquivos, espaço físico, fotocópias, etc). “Mataria dois coelhos com uma cajadada só” – como diz o ditado popular – ou seja: tornaria mais eficiente a administração pública e facilitaria o controle social.
Assim o Prefeito Daniel Alonso poderia colocar em prática – pelo bem do Município – a ideia que defende, de governar com os olhos no futuro e não com eles no retrovisor, como faz o seu decreto.
Até porque Marília tem dono! Você, cidadão.