A “ordem do dia” da sessão ordinária da Câmara Municipal da última segunda-feira (9), continha dois projetos que, na verdade, já deveriam ter sido sepultados para o bem da população e da própria administração pública. Mas, ao contrário, foram colocados em pauta e um deles só não foi votado porque houve um pedido de vista, feito pelo vereador Marcos Custódio. Trata-se da segunda discussão do Projeto de Lei nº 135/2018, da Prefeitura Municipal, que pretende obter da Câmara autorização para que a própria Prefeitura possa desafetar e alienar ao DAEM (Departamento de Água e Esgoto de Marília), poços de captação de água que constam de propriedade da Administração Municipal, como pagamento de débitos da municipalidade com serviços de água e esgoto.
Ora, a Matra já alertou várias vezes sobre a ilegalidade da manobra que é pretendida pelo Poder Público Municipal para se livrar de uma dívida que, de acordo com o próprio projeto de lei, beira os R$ 12 milhões, acumulada no período de dezembro de 1991 a maio de 2018 – excluídos os valores que já foram parcelados durante esse período.
Pasmem! O Projeto de Lei propõe que a Prefeitura pague 27 anos de contas atrasadas com o DAEM, passando para a Autarquia Municipal 9 (nove) poços tubulares profundos, com os equipamentos instalados (bombas, sistemas de recalque, etc), os quais a rigor já deveriam pertencer ao DAEM porque a Lei nº 1369/66, que o criou, atribuiu a ele o monopólio dos serviços de água e esgoto.
A OSCIP Matra argumentou em artigos anteriores que com base na legislação que rege essa autarquia municipal, esse poços já integrariam o patrimônio do DAEM, restando pendentes apenas as respectivas formalizações das transferências de titularidade.
Lembramos que no “direito privado” (aqui visto como o conjunto de normas jurídicas que rege os interesses particulares), o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto que no “direito público” (aqui visto como o conjunto de normas jurídicas que rege os interesses do Estado), o administrador só pode fazer o que a lei autoriza. Assim, para se projetar, executar obras, autorizar licitações, etc., que digam respeito aos serviços de água e esgoto, é preciso que o gestor público esteja autorizado por lei, caso contrário o ato é NULO. E neste caso, quem está autorizado por lei é o Diretor Executivo do DAEM. Se a Prefeitura toma a frente e o faz, descumpre a lei e o autor do descumprimento se sujeita às consequências. Mas como do descumprimento da lei surgiram resultados materiais que podem ser aproveitados pelo DAEM (construção de poços, por exemplo) esses resultados devem ser incorporados ao patrimônio deste, porque é assim a vontade da lei.
Trocando em miúdos: A Prefeitura não pode pagar as contas atrasadas do DAEM com os poços que já são dele por direito. E mais, ao invés da Câmara discutir essa proposta absurda, poderia se debruçar na revelação gravíssima que o próprio Projeto de Lei apresenta ao apontar que por quase trinta anos a Prefeitura não pagou as contas de água e esgoto dos prédios públicos e, sendo assim, para onde foi o dinheiro previsto no ORÇAMENTO do Município para fazer frente à essa despesa que é ordinária e perene? E atualmente, a Prefeitura está pagando regularmente seus débitos com o DAEM?
Digam NÃO à “pedalada fiscal” para cima do DAEM! O Departamento não é um “mero puxadinho” da Prefeitura, como tentam fazer parecer. Ele tem (ou deveria ter, conforme determina a lei) autonomia administrativa e financeira. Depois não vai adiantar afirmar que a Autarquia não é viável e que precisa ser “vendida”. O DAEM precisa é de DINHEIRO EM CAIXA para fazer os investimentos necessários para garantir o abastecimento de água, a coleta e o tratamento do esgoto. E todos os devedores, sem exceção, devem ser cobrados.
O outro Projeto de Lei a que nos referimos no início deste texto é o nº 45/2019 (Substitutivo), de autoria do vereador Marcos Rezende, que foi aprovado em primeira e segunda discussões na sessão passada, modificando a LEI DE ZONEAMENTO E USO DE DO SOLO e definindo como de uso institucional a ocupação de um lote específico do Bairro Parque das Esmeraldas II.
A Matra também já tinha alertado da necessidade de parecer do Conselho Municipal de Habitação e Política Urbana para qualquer tipo de alteração na Lei de Zoneamento. Além disso, conforme notícia publicada no site da Matra no dia 2 de setembro, a Prefeitura firmou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público, se comprometendo a finalizar, ainda este ano, a revisão geral do Plano Diretor do Município.
No acordo firmado com o MP em decorrência de um Inquérito Civil instaurado no ano passado, a Prefeitura se comprometeu a realizar quatro audiências públicas em diferentes regiões da cidade, além dos distritos, até o mês de novembro, “nas quais se garanta o direito de voz aos munícipes, produzindo-se ata circunstanciada de cada uma delas”, conforme consta no TAC. E, sendo assim, não há motivo de se continuar fazendo alterações “apressadas” na Lei de Zoneamento, descumprindo o que foi estabelecido no Plano diretor do Município e priorizando interesses individuais sobre o interesse público.
Se a Prefeitura já se comprometeu com o MP a fazer a revisão do Plano Diretor, como aliás a Matra também já havia alertado várias vezes dessa necessidade, não é compreensível que se continue transformado a Lei de Zoneamento do Município em uma colcha de retalhos, repleta de remendos.
A Matra divulga essas informações em defesa da transparência e da boa aplicação dos recursos públicos. Porque Marília tem dono: VOCÊ.