O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi publicado no dia 06 de novembro.
De acordo com a Primeira Câmara do TCE, foram considerados irregulares a Inexigibilidade de Licitação e o Contrato, firmado em 30/01/2015 (gestão Vinícius Camarinha), entre a Prefeitura de Marília e a Engenheira Civil Rosemary Miguel, para a elaboração de laudos de avaliação monetária de 11 (onze) áreas públicas pertencentes ao Município de Marília, com prazo de 25 dias corridos, no valor de R$ 79.800,00.
A representação foi feita pela MATRA, que apontou que a avaliação imobiliária não poderia ser tida como “serviço técnico de natureza singular” (o que poderia justificar a dispensa de licitação), e que existiam engenheiros civis nos quadros profissionais da Prefeitura aptos a executarem as atividades.
Ao proceder a análise dos documentos o Tribunal de Contas apontou as seguintes irregularidades, conforme havia denunciado a MATRA:
a) não foi demonstrada a natureza singular do objeto, em desconformidade com o que diz a Lei Federal nº 8.666/93;
b) foram frustrados o princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, em desacordo com o artigo 3º da mesma lei;
c) precária comprovação da notória especialização da Contratada;
d) frágil pesquisa de preços, que destoou dos valores para honorários de serviço de avaliação de imóveis;
e) o início da prestação dos serviços ocorreu antes da assinatura do contrato;
f) execução dos serviços em período exíguo diante da complexidade dos trabalhos, por valor superior ao de mercado.
Ao apresentar o VOTO pela irregularidade da contratação, a Conselheira do TCE, Cristiana de Castro Moraes, apontou: “No que toca à profissional contratada, cabe esclarecer que não se discute aqui a sua capacidade técnica para a execução dos trabalhos, a qual ficou demonstrada com a juntada nos autos 13 de cópias do seu currículo, dos laudos objeto desta contratação e de certificados de participações em cursos e eventos. Porém, não restou caracterizada a notória especialização, nos termos do artigo 25, §1º14, da lei de regência, que justificasse sua escolha em detrimento de outros prestadores igualmente aptos a executarem os trabalhos”.
E ela completou: “Sequer há prova de que os profissionais que compunham o quadro de pessoal do Município não tinham aptidão para executar o objeto, considerando que a própria Contratada já pertencera àquele apenas alguns meses antes da assinatura do Ajuste”, citando o fato de que a engenheira contratada havia trabalhado na Prefeitura de Marília e tinha se aposentado pouco tempo antes da prestação do serviço contratado sem licitação. Com o agravante da prestação do serviço ter sido iniciada antes da formalização do contrato – o que “permaneceu sem esclarecimento e contribuiu para o juízo desfavorável”, como apontou a Conselheira do Tribunal de Contas.
Diante da constatação da irregularidade da inexigibilidade de licitação e do decorrente Contrato (TC3795.989.15-1), bem como da procedência da Representação (TC9411/026/15), feita pela MATRA, foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe ao Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Veja o acórdão e o VOTO da Conselheira responsável na íntegra, onde constam as justificativas apresentadas por todas as partes citadas: