Transporte Público: Tribunal de Justiça nega pedido de liminar feito pela AMTU contra lei que obriga a instalação de pontos de ônibus na cidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de LIMINAR feito pela Associação Mariliense de Transporte Urbano (AMTU) – que representa as duas empresas de ônibus que operam o transporte público na cidade -, para suspender imediatamente os efeitos da Lei Municipal número 8.718, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus de “fazer a implantação, manutenção e substituição dos pontos de ônibus, incluindo cobertura e assentos para passageiros”.

A Lei, de autoria do vereador Rogério Alexandre da Graça (PP), foi publicada no Diário Oficial do Município em 29 de setembro deste ano e motivou a promoção de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pela AMTU, que afirma que a Lei é inconstitucional por criar despesas para o Município, configurando ingerência do Poder Legislativo na atividade administrativa de competência do Poder Executivo. Além disso, a Associação afirma que o cumprimento da nova Lei resultaria em custos elevados que não estão previstos nos contratos de concessão.

“Da leitura do teor deste dispositivo, denota-se que o Projeto criou obrigações para com as empresas concessionárias ao determinar que as empresas passem a ser responsáveis pela implantação, manutenção e substituição dos pontos de ônibus de toda a cidade, sem a respectiva fonte de custeio. Deve ser ressalvando que as empresas vêm passando por dificuldades em face da pandemia instaurada pela Covid-19, o que também coloca em xeque o cumprimento da nova obrigação sem fonte de custeio imposta as empresas concessionárias”, afirmou a AMTU na ação.

Ao pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei a AMTU foi além, e afirmou que a nova norma poderá representar até aumento no preço da passagem de ônibus, uma vez que “houve a criação de novos encargos às Concessionárias e consequente aumento do custo do transporte público coletivo urbano, gerando, dessa maneira, despesas e ônus para a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o que acarretará, em última análise, aumento das despesas nos serviços sem a contrapartida necessária o que pode acarretar na necessidade da majoração da tarifa de transporte público”.

Ao indeferir o pedido de LIMINAR, o Desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues apontou: “Não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para concessão da liminar, especificamente o ‘periculum in mora’, porque não existe risco de ineficácia da medida pleiteada caso concedida somente ao final, sobretudo diante do trâmite célere da ação direta de inconstitucionalidade”.

Sendo assim, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelas empresas de transporte por meio da AMTU, deve ser cumprida a Lei Municipal que obriga as concessionárias a fazerem a instalação e manutenção dos pontos de ônibus que fazem muita falta, principalmente nos bairros mais afastados do centro comercial. 

*Imagem meramente ilustrativa.