Ao contrário do que deu a entender algumas notícias veiculadas na imprensa, a decisão do Juiz da Vara da Fazenda Pública de Marília, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, publicada na última terça-feira (29), não autorizou a Prefeitura a retomar o processo de concessão que havia sido suspenso por decisão Liminar na Ação Civil Pública proposta pela Matra, mas deixou claro a necessidade da Prefeitura elaborar um NOVO EDITAL, com todas as irregularidades corrigidas, caso queira proceder com a concessão do DAEM.
“É certo que o Poder Executivo detém a discricionariedade no que pertine à concessão dos serviços de fornecimento de água e disponibilização de esgoto prestados pelo DAEM – Departamento de Água e Esgoto de Marília, como afirmado pelo ente público. Mas ao Poder Judiciário, por outro lado, cabe o exame de legalidade dos atos administrativos”, ponderou o Juiz antes de proferir a Sentença.
“Como acertadamente observado pela OSCIP MATRA em sua inicial:
- houve opacidade de dados, envolvendo balancetes e a declaração de bens do DAEM durante período considerável da vigência do edital da Concorrência nº 13/2022, desde, ao menos, o dia 16 de dezembro de 2022, o que revela a quebra da necessária isonomia entre eventuais licitantes;
- não houve a realização de estudo técnico preliminar, como previsto por Lei;
- a receita da futura AMAE – Agência Municipal de Água e Esgoto corresponderia a 0,5% do faturamento da concessionária fiscalizada (artigo 32, item 11, da Lei Complementar nº 938/2022), o que, em tese, subverteria o princípio da impessoalidade (o ente público fiscalizador estaria sendo remunerado diretamente pela empresa privada fiscalizada), em detrimento da coletividade de usuários do serviço de água e esgoto;
- há aparente omissão na maneira pela qual ocorreria a remuneração de eventual tribunal arbitral, como corretamente sustentado pela MATRA;
- há aparente ausência de cláusulas essenciais, previstas no art. 10-A, da Lei nº 11.145/2007, bem como do anteprojeto de que trata o artigo 46, §2º, da Lei nº 14.133/2021;
- o item 29.4 do edital prevê poder de aprovação de loteamentos (convencionais ou de interesse social) à concessionária de serviço público, o que se mostra incompatível com o artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988”, apontou o Juiz.
A decisão do Tribunal de Contas do Estado, que reconheceu outra série de irregularidades também foi citada na Sentença. “É o caso, portanto, de se determinar a procedência parcial do pedido formulado nesta ação civil pública, com determinação para que sejam encetadas, pela Municipalidade, providências no sentido de serem plenamente sanadas as irregularidades e atendidas as exigências vertidas na Deliberação do TCE-SP, de modo a invalidar a concorrência pública [013/2022], mas viabilizando-se ao ente público requerido a republicação do ato convocatório devidamente corrigido (novo edital), sanando as irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e, também, as desconformidades à legislação”, concluiu o Juiz ao deixar claro a necessidade de realização de um novo edital, com TODAS AS IRREGULARIDADES SANADAS, o que certamente vai levar muito tempo, caso a Prefeitura entenda que é possível corrigir, ainda na atual gestão, tudo o que foi apontado, incluindo a realização de estudo técnico preliminar e da reformulação da Lei Complementar nº 938/2022, no que se refere à receita da futura AMAE – Agência Municipal de Água e Esgoto.
A Prefeitura ainda poderá recorrer da decisão, mas, em breve, voltaremos ao assunto explicando detalhadamente todas as irregularidades apontadas pela Matra e que foram reconhecidas pela Justiça, evitando que o DAEM fosse concedido à iniciativa privada de maneira a prejudicar a população.
Fique atento cidadão e conte com a Matra, porque Marília tem dono: VOCÊ!
Cobre também os vereadores, que têm o dever de fiscalizar os atos do Executivo e defender o interesse público.
Veja a seguir a Sentença na íntegra:
A vitória da Matra na Justiça também está repercutindo na imprensa:
Justiça autoriza Prefeitura a corrigir edital e retomar concessão do Daem
*Imagens meramente ilustrativas.