Ao contrário de Marília, cobrança da taxa de bombeiros é voluntária em Praia Grande

No município de Praia Grande, litoral do estado de São Paulo, a cobrança da taxa de bombeiros é voluntária. O cidadão recebe um carnê no início do ano com a informação de que a cobrança é facultativa e que o valor mínimo para contribuição é de R$ 10,00. Em Marília, a situação é o oposto, já que a população é obrigada a arcar com uma taxa em torno de R$ 50,00.

Porém, vale lembrar que a cobrança desta taxa é indevida. O pagamento se destina a remunerar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar sediado em nossa cidade (órgão da Polícia Militar Estadual) por ser um serviço relacionado com a segurança pública e de responsabilidade do Estado, mas falta competência para o Município instituir e cobrar a taxa. Isso porque a lei municipal local que passou a exigir do contribuinte de Marília o pagamento desta taxa contraria a ordem jurídica vigente (arts. 139, § 2º, 142 da Constituição Estadual e 144 da Constituição Federal).

Os serviços de bombeiros, de inegável utilidade e reconhecimento público, são de responsabilidade do Estado, que tem o dever de mantê-los com os impostos que pagamos. De fato, a taxa de bombeiro diz respeito a serviço público de competência estadual, não cabendo, portanto, sua cobrança na esfera municipal.

Como já se decidiu no âmbito do Judiciário, para a validade da exigência da cobrança da taxa, o ente público tributante deve ser competente para a prestação do serviço público, e, no caso da taxa de bombeiros, o a cidade de Marília não o é. Como o Corpo de Bombeiros é um órgão eminentemente estadual, seus serviços e atribuições são exercidos em todas as cidades do Estado, devendo, por isso, ser custeados pelos impostos estaduais.

Por isso, o Município não pode instituir essa taxa e exigir que a população pague por isso. Ou seja, não é lícito ao Município de Marília criar taxa de bombeiros para remunerar serviços prestados pelo Estado de São Paulo.