CARGO COMISSIONADO: PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DEVE SER EXONERADO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a nomeação do atual Procurador Jurídico do Município, Alysson Alex Souza e Silva, foi irregular e, portanto, ele deve ser exonerado do cargo.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2229156-25.2017.8.26.0000, movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, que questionou as expressões “de livre nomeação do Prefeito” e “de livre designação pelo Prefeito”, constantes na Lei Orgânica do Município.

De acordo com os argumentos apresentados pelo Procurador-Geral de Justiça, “a advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais mediante aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 98 a 100 da Carta Paulista; portanto, referido cargo somente pode ser preenchido por servidor titular de cargo de provimento efetivo de carreira de Procuradores”.

O curioso é que de acordo com o Próprio Tribunal de Justiça, a redação original do artigo 3º da Lei Complementar nº 127 de 20 de dezembro de 1995, do Município de Marília, expressava o seguinte em seu Art. 3º: “A Procuradoria Geral do Município terá por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação do Prefeito entre os integrantes da carreira de procurador jurídico do Município, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, preferentemente, com experiência nas diversas áreas da Administração Municipal”.

Já em 30 de janeiro de 1997 houve uma alteração no artigo 3º da LC 127/1995, que passou a viger com a seguinte redação: Art. 3º – A Procuradoria Geral do Município terá por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito dentre os detentores de capacidade postulatória em Juízo, reconhecido saber jurídico e boa reputação, preferentemente com experiência em Administração Pública”. Suprimiu-se, portanto, de maneira irregular, a necessidade de integrar o quadro de servidores efetivos, erro que foi mantido em abril de 2018, quando a Câmara Municipal a provou a Lei nº 822, de autoria do prefeito, que promoveu alterações nas atribuições do Procurador-Geral do Município, cargo que foi classificado novamente como de provimento em comissão, ou seja, de livre nomeação.

Sendo assim o Tribunal de Justiça considerou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de livre nomeação do prefeito”, contida na Legislação Municipal vigente de Marília. Decisão que foi confirmada no julgamento do recurso apresentado pelo Prefeito Municipal, Daniel Alonso, dando prazo de 60 dias para a exoneração do atual Procurador Jurídico e nova nomeação de acordo com o que exige a Lei (funcionário de carreira), contados do julgamento que deu ensejo aos embargos, ou seja, dois meses a partir de 26 de setembro – prazo que se encerra hoje.

MATRA COMBATE ABUSOS NAS NOMEAÇÕES HÁ MAIS DE UMA DÉCADA

Em outra ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade que está em andamento após o envio de REPRESENTAÇÃO pela Matra, os alvos são os cargos já renomeados e reorganizados, contidos na LEI COMPLEMENTAR Nº 822, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

No texto inicial da ação  o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio, lembra que o objeto da nova ação são cargos de provimento em comissão, cujas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, com inexigibilidade de especial relação de confiança.

Tal medida foi necessária porque, após o envio de uma representação pela OSCIP Matra, com consequente instauração de Ação Direta de Inconstitucionalidade (em 2017), a Administração Municipal Promoveu uma reestruturação, recriando e modificando os nomes de alguns dos cargos que eram alvos da investigação, fazendo com que a ação perdesse em parte o seu objeto.

A nova ação, proposta por iniciativa do próprio Procurador-Geral de Justiça, questiona a legalidade de 35 cargos já modificados e em vigor, de acordo com a Legislação Municipal:

  1. ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO
  2. ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO
  3. ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
  4. ASSESSOR ESPECIAL DE HABITAÇÃO
  5. ASSESSOR DE PLANEJAMENTO URBANO
  6. ASSESSOR DA ADMINISTRAÇÃO
  7. ASSESSOR DE INFORMÁTICA
  8. ASSESSOR ESTRATÉGICO DA FAZENDA
  9. ASSESSOR ESPECIAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
  10. DIRETOR DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
  11. ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
  12. ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
  13. ASSESSOR DA CULTURA
  14. CHEFE DA BIBLIOTECA PÚBLICA
  15. ASSESSOR DO MUSEU DE PALEONTOLOGIA
  16. ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
  17. ASSESSOR DE PROJETOS
  18. ASSESSOR DO NÚCLEO DE INFORMAÇÃO
  19. CHEFE DE ZOONOSES
  20. CHEFE DA FROTA E DA CENTRAL DE AMBULÂNCIAS
  21. CHEFE DA MANUTENÇÃO
  22. ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
  23. ASSESSOR DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE
  24. ASSESSOR DE ESPORTES E COMPETIÇÕES DE ALTO RENDIMENTO
  25. ASSESSOR DE ATIVIDADES FÍSICAS, DE LAZER E RECREAÇÃO
  26. CHEFE DE OBRAS PÚBLICAS
  27. CHEFE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
  28. CHEFE DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
  29. ASSESSOR DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
  30. ASSESSOR DE TURISMO
  31. ASSESSOR DE ASSUNTOS DO TRABALHO
  32. ASSESSOR ESPECIAL DE LIMPEZA
  33. ASSESSOR DO MEIO AMBIENTE
  34. CHEFE DOS SERVIÇOS DO MEIO AMBIENTE
  35. CHEFE DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Levando-se em consideração que algumas dessas funções correspondem a mais de uma vaga por cargo no quadro de servidores do Município, no total 68 comissionados podem ser exonerados da Prefeitura, caso a Justiça reconheça a ilegalidade dos cargos por eles ocupados.

 

CONQUISTAS ANTERIORES

 A Matra lembra que os argumentos apontados nas novas ações são basicamente os mesmos já destacados pela Justiça em decisões anteriores, que por interferência direta da Matra resultaram na extinção de 42 cargos comissionados na Câmara Municipal, e de 15 cargos comissionados no DAEM (Departamento de Água e esgoto de Marília), na gestão anterior.

Também estão em andamento ações com a finalidade de declarar inconstitucionais cargos comissionados na EMDURB e na CODEMAR.

A Matra ressalta que não é contra pessoas, mas a favor de princípios. Para a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), a nomeação de comissionados (apadrinhados políticos na gestão pública) para exercer funções técnicas, desrespeita os princípios da legalidade e da impessoalidade – dificultando o acesso dos “cidadãos comuns” aos cargos públicos, por meio de concurso e consequente contratação por MÉRITO, como determina a Lei.